O juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas, da vara de Falências e Recuperação Judicial do DF, deferiu plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores de uma empresa de engenharia da capital. O magistrado, ao fundamentar sua decisão sobre a ausência da fluência de juros, citou como reflexão a metáfora da “Gansa dos ovos de ouro”:
"A GANSA DOS OVOS DE OURO (...) Era uma vez um casal de camponeses que tinha uma gansa muito especial. De vez em quando, quase todo dia, ela botava um ovo de ouro. Era uma sorte enorme, mas em pouco tempo eles começaram a achar que podiam ficar mais ricos se ela pusesse um ovo daqueles por hora, ou a todo momento que eles quisessem. Falavam nisso sem parar, imaginando o que fariam com tanto ouro. - Que bobagem a gente ficar esperando que todo dia saia dessa gansa um pouquinho... A gansa deve ter dentro dela um jeito especial de fabricar ouro. Isso era o que a gente precisava. - Isso mesmo. Deve ter uma maquininha, um aparelho, alguma coisa assim. Se a gente pegar prá nós, não precisa mais de gansa. - É... Era melhor ter tudo de uma vez. E ficar muito rico. E resolveram matar a gansa para pegar todo o ouro. Mas dentro não tinha nada diferente das outras gansas que eles já tinham visto - só carne, tripa, gordura... E eles não pegaram mais ouro. Nem mesmo ganharam um ovo de ouro, nunca mais."
(Ana Maria Machado. O tesouro das virtudes para crianças. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.)
De acordo com ele, a empresa - a "gansa de ouro" - tem a possibilidade, em perspectiva, de manter-se viva (com a manutenção dos postos de trabalho, contribuindo com o Estado-fisco, importante também para seus fornecedores e consumidores). O magistrado também pontuou que a opção pela concessão da recuperação judicial e, em consequência, pela continuação do empreendimento poderá proporcionar, ao menos parcialmente, a satisfação dos créditos novados, ainda que, para parte dos credores, os créditos novados signifiquem "gansas mortas", pois o pagamento parcial (parte do principal, parte da carne) se tenha separado dos juros (a eventual "gordura").”
“Tal raciocínio encontra-se em sintonia com o princípio minmax da teoria dos jogos, na perspectiva de uma necessária Análise Econômica do Direito. Minimizar os prejuízos, maximizando os recursos disponíveis ou em perspectiva disponíveis. Na recuperação judicial, a possibilidade de novação das obrigações deve compatibilizar-se com o fluxo de caixa projetado, sendo que o risco do insucesso do cumprimento do plano poderá ter como conseqüência a decretação da falência do devedor.”
Para o magistrado, então, a taxa de juros não corresponde à exigência legal do Plano de Recuperação Judicial e não pode obstaculizar o direito contido no § 1º, do art. 58, da lei 11.101/05, em função do disposto no art. 47, caput, c/c art. 71, inc. II, ambos também da lei 11.101/05.
- Processo: 2015.01.1.066049-4
Fonte: Migalhas
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