Um homem foi condenado a 9 meses e 10 dias de prisão por entregar a direção de uma caminhonete a seu filho de 15 anos e mentir sobre sua atitude. Os dois foram flagrados pela polícia no quilômetro 435 da BR-414 em dezembro de 2014. A condenação, imposta pelo juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, foi convertida em pagamento de cinco salários mínimos.
A pena original era menor, mas foi aumentada porque o homem mentiu quando questionado sobre os motivos para ter entregue a direção a um menor de idade. O réu afirmou que ficou inconsciente por causa de uma forte enxaqueca e que não viu o momento em que seu filho o empurrou para o banco do passageiro e assumido a direção. Disse ainda que só recobrou a consciência no momento da abordagem policial.
O réu também negou ter bebido, explicando que não ingeria bebida alcoólica havia 19 anos e que dirigiu até o posto porque havia tomado remédio que teria surtido efeito no momento em questão. O veículo foi abordado após um policial rodoviário ter percebido o uso de faróis xénon. Ao solicitar a documentação, o agente percebeu que o condutor possuía 15 anos e que o pai estava no banco do passageiro.
O acusado, então, dirigiu do lugar da abordagem até o posto da polícia rodoviária, onde houve a apreensão da caminhonete. A mentira foi constada porque, apesar de ter acabado de sair do estado inconsciente quando foi abordado, o acusado respondeu prontamente ao policial, lembrando, inclusive, datas precisas e dirigido sem mais problemas até o posto policial.
“Bem sabemos, o réu, em seu interrogatório, não está obrigado a dizer a verdade. Também lhe é facultado o direito ao silêncio, conforme consta no inciso 64 do artigo 5º da CRFB. Porém, de tal garantia não se pode concluir que o réu tem o direito de mentir, até porque, hodiernamente, a jurisprudência vem entendendo que se o réu mentir quanto a sua identidade, responderá por crime de falsa identidade. (…) constato que o condenado demonstrou ser insincero com este juízo, noticiando distorção de caráter e ausência de senso moral, eis que dá péssimo exemplo ao filho.”
O magistrado argumentou que em outros países a direção do maior de 14 ou 16 anos é permitida apenas quando atendidas algumas exigências, como período diurno, companhia de um maior de idade e veículo segurado. É possível, ainda, conseguir uma habilitação provisória sem a necessidade de aulas práticas, mediante declaração dos pais de que estejam dando aulas aos filhos.
Nos Estados Unidos, detalhou o juiz, há 43 estados que permitem que adolescentes de 16 anos dirijam sem a presença de adulto, mas com habilitação provisória, para que possam se locomover para estudar e fazer atividades diárias.
Entendimento econômico
Ao comparar o quadro no exterior e no Brasil, o juiz fez ponderações sobre os efeitos que as normas estrangeiras teriam se internalizadas pelo Brasil. Ele explicou que a concessão de autorizações para dirigir a menores de 18 anos aumento o número de veículos vendidos, o que fortaleceria a economia, mas aumentaria a demanda nas vias públicas, já insuficientes.
Segundo ele, seria interessante que, nesse cenário, o DPVAT abrangesse também para seguro viário e de iniciativa privada, em que danos pessoais e materiais sejam ressarcidos. Mateus Milhomem também sugeriu a criação de "um recorde para fins de diminuição do valor só seguro pela boa conduta no trânsito e ser criada a figura penal de trafegar sem seguro, por expor risco o patrimônio físico e moral de terceiros. E também, no campo da responsabilidade criminal, deverá ser criada a figura da responsabilização penal progressiva para os fatos infracionais equiparados a crimes comuns e da emancipação penal para os hediondos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Conjur
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