A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por M. B. do P., contra uma empresa de cobrança condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A empresa notificou a autora 12 anos após o suposto débito.
Alega a autora que em julho de 2009 foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 31. Indignada, dirigiu-se até ao Cartório de Protesto, na qual foi informada de que a ré havia efetuado protestos em seu nome, por causa de duas lâminas de chefe sendo uma no valor de R$ 31, vencida em 17 de dezembro de 1997 e a outra no valor de R$ 217,53, vencida em 23 de dezembro de 1997.
Afirma ainda a autora que jamais manteve relação comercial com a empresa ré e que, além disso, as referidas lâminas encontram-se prescritas. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação argumentando que por mais que a autora não tenha realizado negócio jurídico diretamente com a ré, provavelmente realizou com terceiro, acarretando na emissão de títulos, que foram entregues à empresa, através de endosso. Alega ainda a empresa que a ausência de pagamento, o protesto e anotação no rol de inadimplentes é ato legal, não havendo abusividade por parte da empresa.
Ao analisar os autos, a juíza observou que “a requerida contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, capaz de legitimar a cobrança das letras de câmbio, no valor de R$ 31,00 e R$ 217,53, respectivamente, protestadas junto ao Cartório, sendo que não anexou ao feito qualquer documentação, devidamente assinada pela autora, para o fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes”.
Além disso, a magistrada frisou que a empresa não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse tais fatos, o que demonstrou é que a ré agiu de forma negligente, protestando títulos de dívida inexistente, tornando a cobrança indevida.
Desse modo os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. “O protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral. Estando patente a negligência da requerida que permitiu que a contratação em nome da requerente se desse de forma viciada, porquanto sem o seu conhecimento ou autorização, configurado está o ato ilícito, gerando o dever de indenizar.” Concluiu a juíza.
Processo nº 0048487-76.2009.8.12.0001
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