A 4ª turma recursal Cível do TJ/RS manteve decisão que condenou um comerciante por cobrar dívida de R$ 50 pelo Facebook. Ele deverá indenizar o devedor em R$ 1,5 mil, por danos morais.
O autor relata que contratou serviço de repintura dos spoilers laterais de seu veículo, pelo valor de R$ 250, sendo que pagou R$ 200 no ato da contratação, e se comprometeu a pagar os R$ 50 restantes no dia seguinte. Afirma que tentou efetuar o pagamento, por duas vezes, mas não encontrou o réu, que posteriormente foi ao seu estabelecimento para cobrar a dívida, mas em momento em que ele não possuía a quantia.
No mesmo dia da cobrança, o comerciante fez várias postagens na rede social, chamando o autor de mau pagador. O autor, então, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais, alegando que tivera sua imagem arranhada, visto que compartilhava da mesma rede de amigos no Facebook e mora no mesmo bairro que o réu.
Pela conduta, o comerciante foi condenado em primeiro grau, mas recorreu. Ele alegava que cobrou a dívida por diversas vezes, e que o autor ficou por mais de um mês inadimplente. Afirmou ainda que o post ficou no ar por apenas pouco mais de uma hora, sendo retirado imediatamente após solicitação.
Relatora do recurso, a desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, o fato de a dívida não ter sido quitada "não dá ao réu o direito de realizar a cobrança do referido valor de forma vexatória".
"O demandado possui os meios legais para a cobrança não havendo justificativa e fundamento legal para a cobrança na forma procedida. No caso o autor foi atingido em sua honra e dignidade, para 'convocação para pagamento' através da rede mundial de computadores, deixando claro que o requerente seria um mau pagador e não confiável."
- Processo: 0015195-73.2016.8.21.9000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário