Sentença proferida pela juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vania de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por D.C.P. contra uma empresa que realiza transações financeiras por meio eletrônico. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.900,00, além de ter que pagar danos morais no valor de R$ 8 mil.
Informa a autora que possui uma loja de roupas e se credenciou à empresa ré para poder ter em seu comércio uma máquina de cartão de crédito para agilizar as vendas e posteriormente receber pagamentos via cartão de crédito e débito. Afirma que, logo após a confirmação do credenciamento, a ré encaminhou a máquina para a utilização do sistema.
A cliente alega que no dia 2 de agosto de 2012 efetuou vendas em seu estabelecimento, utilizando-se da máquina fornecida pela ré, no valor de R$ 18.900,00, porém esta não repassou os valores. Afirma ainda que tentou resolver o problema, por meio do Procon/MS, mas não teve êxito e, além disso, a empresa informou que a situação estava sendo analisada.
Diante dos fatos, a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelos prejuízos suportados.
Em contestação, a empresa ré argumentou que os pedidos alegados pela autora devem ser julgados improcedentes, pois a ausência de repasse dos valores mencionados são decorrentes da falha da própria autora em suas transações comerciais, uma vez que, antes mesmo dos valores serem creditados à autora, os próprios clientes requereram o cancelamento das vendas, motivo pelo qual os valores não foram repassados à autora.
Ao analisar os autos, a magistrada observou que caberia à empresa comprovar o efetivo cancelamento das vendas feitas na loja da cliente para justificar o porquê do bloqueio dos valores pertencentes à autora, o que não ocorreu. Além disso, a autora juntou todas as faturas que demonstraram que os valores gastos na loja foram devidamente descontadas das contas bancárias dos clientes e repassadas à ré. “A autora deixou de usufruir dos valores recebidos em seu estabelecimento, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para o consumidor, impondo-se o dever de indenizar”.
“Como não comprovou que houve o cancelamento das vendas efetuadas no estabelecimento da autora, bem como, não comprovou que houve fraude nas vendas perpetradas pela mesma, a empresa ré infringiu o dever de cuidado esperado no desempenho de seu mister, porque não atuou de forma diligente, perpetuando o indevido bloqueio de valores, pertencentes à autora, restando patente a sua conduta ilícita”, frisou a juíza.
Com relação aos danos materiais, a juíza concluiu que a empresa, de maneira indevida, reteve os valores recebidos pela autora em sua loja. “Os extratos comprovaram que a autora recebeu a quantia de R$ 18.900,00, advinda dos clientes através de transações devidamente autorizadas por senha, não havendo dúvidas quanto à efetiva existência dos danos materiais”.
Processo nº 0825664-36.2013.8.12.0001
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