O não comparecimento em audiência do advogado constituído pelo réu, sem justificativa razoável, configura abandono processual apto a gerar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise de mérito, manteve multa aplicada a um advogado de Curitiba. Com a decisão do colegiado, que foi unânime, ele terá de recolher 10 salários mínimos aos cofres da União.
O imbróglio teve início quando a juíza substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, anunciou o pregão, chamando os advogados de um réu para assisti-lo na audiência de instrução. Como ninguém se manifestou, o gabinete da juíza ligou para o escritório de advocacia que o defende no processo. Após pedido de contato, o advogado do réu retornou a ligação, informando que não iria comparecer à audiência em curso, pois tinha outra agendada no mesmo horário. Além disso, segundo informa o processo, o advogado informou que sua presença naquele ato judicial não seria necessária. Na ocasião, o juízo alertou que a presença do defensor era indispensável e que a audiência seria mantida. Como o advogado confirmou que não compareceria, a juíza nomeou um defensor dativo e aplicou a multa, sob a justificativa de abandono processual.
Após a decisão, o advogado ajuizou mandado de segurança para desconstituir o ato da juíza, alegando que não poderia estar em duas audiências ao mesmo tempo. Afirmou que a multa foi imposta de forma arbitrária e inconstitucional, sem nenhum direito de defesa. Por fim, sustentou que ‘‘abandono do processo’’ possui uma dimensão jurídica bem mais grave do que a ausência a um ato processual. Assim, o não comparecimento a uma audiência, ainda sem justificativa, não configura tecnicamente abandono do processo.
O pedido liminar foi indeferido monocraticamente pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, sendo sua fundamentação referendada pelos demais colegas quando da análise de mérito na 7ª Turma. Em adendo, o relator do MS, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, disse que o recurso impetrado não tem o ‘‘condão’’ de alterar o entendimento explicitado na liminar.
Gomes também levou em consideração o parecer do procurador regional da República Maurício Gotardo Gerum. ‘‘Se já sabia de compromisso anteriormente aprazado, deveria ter informado ao juízo (qualquer um deles) antes da realização da audiência. Se nenhum deles se sensibilizasse com a argumentação do causídico, caber-lhe-ia substabelecer o mandato para que seu cliente não ficasse desamparado em tão importante ato. Não fez nem uma coisa nem outra. Foi negligente, causando inequívoco prejuízo à Justiça, com o atraso da audiência de oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório de seu constituinte por quase uma hora’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de fevereiro.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Fonte: Conjur
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