terça-feira, 12 de abril de 2016

Idosa que fraturou ombro em acidente de ônibus será indenizada

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por O.O. da R. contra empresa de ônibus para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais em razão da fratura sofrida pela autora em decorrência de acidente de trânsito ocorrido por culpa do motorista da empresa.
Alega a autora que no dia 22 de outubro de 2006, quando viajava no ônibus de propriedade da ré com destino a São Paulo, sofreu acidente automobilístico causado por imprudência do motorista da empresa. Em consequência do sinistro, a autora fraturou o ombro direito, reduzindo a capacidade funcional do membro atingido.
Afirma que desde então não realiza sua atividade de dona de casa e necessita de uma empregada doméstica, razão pela qual deve ser indenizada por tais gastos, com o pagamento de pensão. Além disso, alega que se submete constantemente a tratamento médico pelo qual também merece ser ressarcida, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa de ônibus sustenta que, ao contrário do que afirma a autora, prestou toda a assistência necessária de acordo com recomendação médica e que, depois de cessado o atendimento, a autora não se submeteu a qualquer perícia médica para aferir a necessidade de continuidade do tratamento.
Além disso, alegou que o pedido de pensão não procede, uma vez que a autora não comprovou ter custeado uma empregada doméstica, nem demonstrou a real necessidade de uma. Além disso,  entre outras alegações, sustentou que a sequela pode ser decorrente de sua idade, visto que é uma senhora de 67 anos.
Primeiramente, o magistrado que proferiu a sentença, José de Andrade Neto, observou que o acidente, de fato, foi ocasionado por culpa do motorista da empresa, no entanto nem todos os pedidos da autora merecem prosperar. Em relação ao pedido de pensão, afirma o juiz que, embora a autora tenha informado que contratou uma empregada doméstica, ela não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações. “Com efeito, dos documentos juntados com a peça inicial, nada se extrai no sentido de que a autora realmente contratou ou mesmo terá que contratar uma empregada doméstica em razão de ter ficado incapacitada para as atividades diárias que desenvolvia dentro de seu lar”, ressaltou julgando improcedente o pedido de pensão.
No mesmo sentido é o entendimento do juiz com relação ao custeio com tratamento médico e medicamentos, uma vez que “nenhuma prova de eventuais despesas trouxe a autora aos autos, inviabilizando, com isso, o acolhimento de tal pretensão”.
Já em relação aos danos morais, afirmou o magistrado que “a incerteza da cura e a angústia da autora, pessoa idosa e relativamente vulnerável aos desafios da vida, leva este juízo a crer que a prova do dano decorre do próprio fato, sendo certo que a intensidade somente viria à tona para fins de majoração ou atenuação do valor indenizatório”.  Assim, julgou o pedido de danos morais parcialmente procedente, com fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00.
Processo nº 0062301-58.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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