terça-feira, 19 de abril de 2016

Operadora de telemarketing que teve depressão em razão do trabalho será indenizada


Por unanimidade, os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenaram uma empresa do ramo de telecomunicações a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e materiais a uma assistente técnico que trabalhava no call center da empresa e desenvolveu depressão moderada e transtorno do pânico, alegando que era tratada de forma ríspida e com xingamentos.

Por outro lado, a empresa sustentou que não houve tratamento desrespeitoso ou qualquer agressão verbal por parte dos demais empregados, todos "devidamente instruídos para tratar com respeito os seus subordinados e colegas de trabalho" e que o laudo da perícia não foi taxativo quanto ao desencadeamento da doença em razão do ambiente de trabalho, não tendo culpa pelo quadro de saúde da trabalhadora.

Todavia, o laudo pericial apontou que o trabalho foi um fator desencadeante para o desenvolvimento das doenças psicológicas da empregada e as testemunhas também confirmaram o tratamento ríspido e xingamentos. Ainda de acordo com a perícia, a intensidade e as cobranças inerentes à função exercida pela trabalhadora e as frequentes situações de conflito e tratamento rígido e mesmo desrespeitoso atuaram como fatores agravantes da doença, evidenciando o "nexo de concausalidade" entre o trabalho e as patologias desenvolvidas que passou a padecer.

"A forma como a trabalhadora era tratada pelos prepostos da empresa era de fato desrespeitosa e muito exigente, e uma pessoa sensível ou que tenha algum problema psíquico-emocional pode sim desencadear ou ter agravado um quadro depressivo ou de outros problemas psíquico-mental em razão desse tipo de tratamento", assegurou o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Afirmou ainda que a empresa foi responsável pelo adoecimento "em razão do ambiente nocivo em que obrigou a autora a laborar".

O magistrado ainda esclareceu no voto que, de acordo com a legislação trabalhista, esse tipo de patologia psiquiátrica pode ser considerada doença do trabalho quando tem origem ou causa no labor ou nas condições em que este é realizado ou ainda quando é por este desencadeada ou agravada. "Embora a depressão não esteja expressamente relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa evidenciado que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho, especialmente porque com o novo modelo de produção baseado em tecnologias, cumprimento de metas e excessivas exigências, as doenças psíquico-mentais têm maior possibilidade de surgir, especialmente naqueles trabalhadores que são mais propensos a esse tipo de patologia", afirmou o relator. O voto deixa evidenciado, assim, que esse tipo de doença - depressão e transtornos do pânico - pode, em certas condições, ser considerada como doença do trabalho equiparada pela citada Lei como acidente do trabalho. A decisão tem grande importância e pode servir de alerta para os exageros que, às vezes, são cometidos, especialmente quando se leva em conta o novo modelo de desenvolvimento e as novas formas de trabalho baseados em tecnologias invasivas, quase sempre baseados no cumprimento de metas para as quais muitos trabalhadores não foram preparados.

PROCESSO Nº 0001490-03.2013.5.24.0004-RO

Fonte: Pndt



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