Sentença proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou um pet shop ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, mais R$ 283,33 de danos materiais à cliente que teve seu animal ferido quando se encontrava no estabelecimento para tomar banho.
Alega a autora que no dia 27 de julho de 2012 contratou os serviços da ré, que buscou em sua residência seu cachorro da raça poodle para lhe dar banho e devolvê-lo no fim da tarde. Estranhando a demora, afirma que telefonou para o pet shop e este sustentou que o animal apresentou uma irritação alérgica ao novo xampu utilizado no banho, mas que o animal já fora medicado. Tal informação, no entanto, gerou estranheza na autora, que sempre enviava xampus e materiais de limpeza particulares para serem usados em seu cão.
Relata que, por volta das 18h30, a ré lhe entregou seu cão e a autora verificou que este estava com uma grave lesão no olho esquerdo. No dia seguinte, como não houve melhora, buscou tratamento veterinário, sendo diagnosticado com lesão grave. Sustenta que a ré lhe acarretou danos materiais com o tratamento do animal, além de dano moral.
Em contestação, o pet shop sustentou que não havia prova de que a lesão do animal tenha sido causada por seus funcionários, e a mesma pode ter ocorrido em momento anterior à prestação do serviço. Alega ainda que se propôs a prestar auxílio à autora, que se recusou a aceitar. Desse modo, argumenta que não há provas dos danos alegados.
Sob o caso, o juiz destacou que o funcionário da ré que buscou o cachorro na casa da autora não registrou qualquer comentário quanto à existência de lesão no olho do animal. Por sua vez, as fotografias revelam que o ferimento no olho esquerdo do animal era bastante evidente.
Desse modo, continuou o magistrado, o fato “de a ré não ter efetuado nenhum registro quanto à existência da lesão na ocasião em que retirou o cão na residência da autora, conduzem inexoravelmente à conclusão de que o ferimento do cachorro efetivamente ocorreu em um momento compreendido entre o instante em que ele foi retirado pela ré, na casa da autora, e o instante em que o empregado da ré notou a lesão, durante o banho do animal”. E, por sua vez, a empresa ré não demonstrou qualquer indício de que o cão já estava ferido.
Assim, afirmou o juiz que a ré deve arcar com os custos comprovados pela autora para o tratamento do animal. Do mesmo modo, julgou procedente o pedido de danos morais, pois “é de conhecimento que as pessoas desenvolvem uma forte relação de amor, afeto, amizade com seus animais de estimação e que, ao vê-los sofrer, experimentam tristeza profunda e abalo emocional, que consubstanciam dano moral, passível de reparação”.
Processo nº 0045590-70.2012.8.12.0001
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