quarta-feira, 27 de abril de 2016

Dona de cão que retornou do pet shop ferido será indenizada

Sentença proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou um pet shop ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, mais R$ 283,33 de danos materiais à cliente que teve seu animal ferido quando se encontrava no estabelecimento para tomar banho.
Alega a autora que no dia 27 de julho de 2012 contratou os serviços da ré, que buscou em sua residência seu cachorro da raça poodle para lhe dar banho e devolvê-lo no fim da tarde. Estranhando a demora, afirma que telefonou para o pet shop e este sustentou que o animal apresentou uma irritação alérgica ao novo xampu utilizado no banho, mas que o animal já fora medicado. Tal informação, no entanto, gerou estranheza na autora, que sempre enviava xampus e materiais de limpeza particulares para serem usados em seu cão.
Relata que, por volta das 18h30, a ré lhe entregou seu cão e a autora verificou que este estava com uma grave lesão no olho esquerdo. No dia seguinte, como não houve melhora, buscou tratamento veterinário, sendo diagnosticado com lesão grave. Sustenta que a ré lhe acarretou danos materiais com o tratamento do animal, além de dano moral.
Em contestação, o pet shop sustentou que não havia prova de que a lesão do animal tenha sido causada por seus funcionários, e a mesma pode ter ocorrido em momento anterior à prestação do serviço. Alega ainda que se propôs a prestar auxílio à autora, que se recusou a aceitar. Desse modo, argumenta que não há provas dos danos alegados.
Sob o caso, o juiz destacou que o funcionário da ré que buscou o cachorro na casa da autora não registrou qualquer comentário quanto à existência de lesão no olho do animal.  Por sua vez, as fotografias revelam que o ferimento no olho esquerdo do animal era bastante evidente.
Desse modo, continuou o magistrado, o fato “de a ré não ter efetuado nenhum registro quanto à existência da lesão na ocasião em que retirou o cão na residência da autora, conduzem inexoravelmente à conclusão de que o ferimento do cachorro efetivamente ocorreu em um momento compreendido entre o instante em que ele foi retirado pela ré, na casa da autora, e o instante em que o empregado da ré notou a lesão, durante o banho do animal”. E, por sua vez, a empresa ré não demonstrou qualquer indício de que o cão já estava ferido.
Assim, afirmou o juiz que a ré deve arcar com os custos comprovados pela autora para o tratamento do animal. Do mesmo modo, julgou procedente o pedido de danos morais, pois “é de conhecimento que as pessoas desenvolvem uma forte relação de amor, afeto, amizade com seus animais de estimação e que, ao vê-los sofrer, experimentam tristeza profunda e abalo emocional, que consubstanciam dano moral, passível de reparação”.
Processo nº 0045590-70.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


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