segunda-feira, 18 de abril de 2016

Empresa deve indenizar trabalhadora por dificultar aleitamento

O TRT da 23ª região manteve a decisão da 2ª vara de Várzea Grande e condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais por dificultar a amamentação do bebê.
A empregada explicou que quando foi contratada tinha um filho de dois meses de idade. Por isso foi firmado um acordo de que ela sairia uma hora mais cedo para amamentá-lo, de forma a gozar os dois descansos especiais para amamentação previstos na CLT.
Depois de acabar os seis meses, a empregada foi orientada pelo médico a amamentar por mais dois meses. Segundo ela, após entregar o atestado na empresa o gerente não autorizou os intervalos e passou a ameaçar demiti-la por justa causa. Sem suportar o constrangimento, ela mesma pediu demissão.
Conforme o relator do processo, desembargador Edson Bueno, impedir a realização dos intervalos para amamentação, da forma como acordado em momento anterior, impede o direito da empregada de amamentar, o que causa danos à trabalhadora.
A CLT, em seu art. 396, tem por escopo garantir plenas condições à amamentação. A conduta de impossibilitar ou dificultar este direito por certo que está eivada de ilicitude, haja vista tratar-se de abuso de direito previsto no art. 187 do Cód. Civil”.
Os magistrados enfatizaram que o TST vem compreendendo que a privação ao direito de amamentação é atitude que incide indenização por dano moral. Com esses argumentos, a 2ª turma do Tribunal decidiu por unanimidade manter a indenização no valor de 5 mil reais.
Conforme a CLT, a empregada que ainda não tem o direito à licença de 180 dias ao retornar ao trabalho deve fazer dois descansos remunerados de meia hora por dia para amamentar o bebê até ele completar seis meses de idade. Quando necessário para a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser estendido a critério da autoridade competente.

  • Processo: 0000724-85.2015.5.23.0107
Fonte: Migalhas


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