O fato de uma advogada cumprir horário, receber e-mails com ordens de serviços e ter suas entradas e saídos no escritório anotadas fez a Justiça do Trabalho reconhecer seu vínculo empregatício com a banca na qual era associada. Para a juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, apesar de ter sido incluída formalmente na sociedade, a rotina da autora da reclamação se aproximava muito mais de um contrato de emprego, com efetiva subordinação.
A advogada foi admitida em dezembro de 2011 no escritório Siqueira Castro Advogados, com a inclusão formal de seu nome na sociedade, sendo dispensada sem justa causa em fevereiro de 2014, sem receber quaisquer verbas rescisórias. Ela afirma que entrou como coordenadora do contencioso cível, mediante salário fixo e recebimento de dois “dobrados” — com o mesmo valor do salário mensal —, a serem pagos em julho e dezembro.
A remuneração, de acordo com a empresa, era pro labore, na modalidade de lucro presumido, havendo ainda bônus eventual denominado “dobrado”, condicionado ao lucro e ao desempenho do associado, além de percentual sobre honorários e remuneração por clientes conquistados. As duas últimas modalidades, alegou o Siqueira Castro Advogados, não foram pagas porque a advogada não atingiu os objetivos propostos.
Segundo a juíza Martha Azevedo, a “pulverização” da sociedade em associados com cotas mínimas no valor simbólico de R$ 1, embora não seja fator decisivo para o reconhecimento do contrato de trabalho, é indício de que a relação societária não se formou propriamente por uma intenção ou vontade de se associar, mas um ajuste em que prevalece uma condição imposta para a contratação dos advogados, hierarquizados, escalonados e subordinados.
A juíza afirma que a linha que separa o advogado autônomo do empregado é tênue e de difícil identificação. Na sentença, apesar de reconhecer a falta de jurisprudência firme na Justiça do Trabalho sobre o assunto, a magistrada cita diversas decisões reconhecendo vínculo de emprego entre advogados associados e o escritório Siqueira Castro Advogados.
A decisão diz que ficou claro no depoimento de testemunhas a existência das figuras de chefe e subordinado, uma vez que a advogada acatava e repassava as ordens do sócio responsável pelo gerenciamento do escritório à equipe, bem como quando ela exercia a função de coordenadora da equipe do contencioso cível.
Assim, a advogada terá o emprego anotado em sua carteira de trabalho e receberá o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40% por conta da dispensa sem motivo, além da liberação das guias para obtenção do seguro desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 000708-13.2014.5.10.016
Fonte: Conjur
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