A 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP proveu recurso para anular multa ambiental contra usina de cana-de-açúcar por incêndio canavial durante período de proibição.
A sentença, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda de SP, julgou improcedente o pedido, condenando a autora.
Em apelação, a usina alegou sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da certidão de dívida ativa executada, porquanto não é a proprietária da lavoura de cana-de-açúcar, cultivada por terceiro, seu fornecedor. Afirmou ainda que não haveria comprovação do nexo causal entre a ação e o dano.
Ausência de nexo de causalidade
O desembargador Luis Fernando Nishi, relator designado para o acórdão, lembrou que é assente na jurisprudência recente do STJ que a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
“A responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor, ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta contrária a ela, razão porque possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de culpa.”
O desembargador anotou no voto que consta do boletim de ocorrência lavrado que foi ateado fogo na propriedade onde era cultivada a cana-de-açúcar, não havendo registro ou qualquer informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado.
“Ou seja, observa-se que os documentos trasladados apenas informam que a embargante se beneficiou do incêndio, em período de proibição, sem, contudo, identificar o causador da queimada.
Atribuiu-se à embargante a conduta de se beneficiar da cana-de-açúcar queimada, no entanto, o aproveitamento do produto, por si só, decorrente de incêndio criminoso, sem identificação da autoria, não acarreta a aplicação de sanção, com presunção da prática de conduta ilícita pela autuada.”
Segundo Luis Fernando Nishi, sendo vítima de incêndio criminoso, a proprietária da cana-de-açúcar queimada deve dar alguma destinação ao bem, “sendo seu consequente corte de rigor, sem qualquer caracterização de ato ilícito na sua devida utilização”.
O relator deu razão à apelante quanto à ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta que lhe foi atribuída e os supostos danos ambientais constatados.
“Nada obstante a sanção da Fazenda Pública consistir em ato administrativo, baseado em poder de polícia ambiental e que goza de presunção de legalidade e legitimidade, tal presunção foi ilidida no caso dos autos, verificando-se equivocada a autuação da autora pela prática das infrações ambientais descritas.”
Assim, reformou a sentença para anular o auto de infração. A decisão do colegiado foi por maioria.
O escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados patrocinou a defesa da usina.
- Processo: 0007237-23.2010.8.26.0459
Fonte: Migalhas
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