A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a legitimidade de segurador e deu provimento a recurso em ação de regresso para responsabilizar o transportador em episódio de perda da carga.
O segurador sub-rogado ingressou com ação regressiva de ressarcimento contra armador após episódio de perda de mercadoria durante transporte marítimo.
Em 1º grau, o juízo concluiu pela ausência de cobertura securitária e declarou parte ilegítima a seguradora em regresso, julgando extinta a demanda. Mas, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Henrique Abrão, considerou que o juízo sentenciante equivocou-se ao concluir pela ausência de cobertura securitária.
O magistrado destacou que a seguradora apresentou documento comprobatório da vigência da apólice ao tempo do sinistro, "o que por si só evidencia que todo o procedimento administrativo implementado não se faria se entre segurado e seguradora se não houvesse liame contratual". O documento, pontuou o magistrado, indica que houve prorrogação da apólice e sua renovação.
Superada a preliminar de ilegitimidade, o desembargador entendeu que o recurso merecia ser provido. Ele destacou que o próprio agente portuário emitiu nota em desfavor da transportadora, colocando a culpa no armador, já que o produto teria se deteriorado por falha no armazenamento. Isto porque, em se tratando de insumo químico industrial, deveria ter sido mantido em -15°, o que não foi feito. O próprio porto teria justificado que recebeu informação errônea, o que causou o armazenamento em temperatura equivocada.
Assim, o colegiado condernou as correqueridas a pagarem, solidariamente, em regresso, à seguradora pela avaria do insumo químico armazenado em temperatura incompatível. "No bojo da ação de regresso, o que se evidencia é a culpa, e sua concretude é inconteste, pela falha na temperatura de armazenamento do produto químico."
Ao final de seu voto, o desembargador destacou que bastaria que o juízo instasse a seguradora, a qual pode ter se equivocado e juntado apólice anterior, “evitando surpresa à autora, para que comprovasse ao tempo dos fatos a cobertura, no entanto preferindo julgar extinta a demanda, inadvertidamente".
O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atuou em favor do segurador sub-rogado.
O advogado Paulo Henrique Cremoneze destacou que a legitimidade do segurador e a desnecessidade da apresentação da apólice de seguro são questões relevantes no acórdão. Ele observou que há informações que os seguradores, por razões estratégicas e comerciais, preferem não sejam publicitadas, como valores de taxas, franquia e outros que não precisam ser expostos, até porque irrelevantes em um litígio de inadimplemento de obrigação contratual de transporte. "É o comprovante de pagamento da indenização de seguro, não a apólice de seguro, que comprova a sub-rogação e o direito de ressarcimento em regresso."
- Processo: 1078141-85.2015.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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