A ministra Cármen Lúcia, do STF, deferiu liminar para suspender decisão que proibiu o Conselho Federal de Psicologia (CFP) de impedir que os psicólogos atendam e estudem casos associados à orientação sexual egodistônica. A discussão está em torno da resolução 1/99, a qual estabeleceu normas de atuação para os psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual.
Na inicial, o CFP alegou que é inviável o questionamento de sua resolução por meio de ação popular, conforme já decidiu o TRF da 1ª região. Também argumentou que a referida decisão grau usurpou a competência do STF no controle de constitucionalidade da referida resolução Federal.
Junto com a reclamação, o Conselho anexou um parecer elaborado pelo professor Daniel Sarmento, titular de Direito Constitucional da Uerj - Universidade do Estado do Rio de Janeiro. No documento, Sarmento explica que o CFP detém competência para edição da referida resolução. Diz, ainda, que essa competência foi outorgada ao CFP pela lei 5.766/71, que cria o CFP e os CRPs - Conselhos Regionais de Psicologia.
Histórico
Em fevereiro deste ano, o juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara do DF, confirmou liminar, em ação proposta por um grupo de psicólogos, mantendo a integralidade do texto da resolução 1/99, mas determinou que o CFP a interpretasse de modo a não proibir que profissionais da psicologia atendam pessoas que busquem terapias relacionadas à orientação sexual.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o que se pretendeu na ação, desde o início, não foi a promoção da propalada "cura gay", consistente na adoção de ações coercitivas tendentes a orientar homossexuais para tratamentos por eles não solicitados. E que a questão posta em juízo se resumiu em saber se é legítima, ou não, a restrição imposta pelo CFP aos psicólogos, a partir da interpretação dada à resolução 1/99, quanto à divulgação, ao atendimento ou à realização de pesquisas relacionadas aos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual egodistônica.
"Registre-se que, apesar da homossexualidade não ser uma doença, conforme já reiterado inúmeras vezes, a egodistonia é, sim, um transtorno psíquico devidamente catalogado na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), a merecer a devida atenção da Psicologia e demais ciências do comportamento humano."
Segundo os autores da ação, diz-se “egodistônico” para os aspectos do pensamento, dos impulsos, atitudes, comportamentos e sentimentos que contrariam e perturbam a própria pessoa. Por exemplo: a pessoa sente atração sexual por outras do mesmo sexo, porém, discorda desse jeito de ela própria ser. É o oposto do "egossintônico", cuja referência a comportamentos, sentimentos, ideias e crenças do indivíduo se encontram de acordo, em harmonia/sintonia com o seu eu (ego).
- Processo: RCL 31.818
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário