segunda-feira, 22 de abril de 2019

Contratação de camareiro em cruzeiro internacional será regida por legislação brasileira


A 6ª turma do TST deu provimento ao recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. O colegiado destacou que se deve aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação estrangeira.
O caso
O trabalhador foi contratado por empresa estrangeira em território nacional, para prestar serviços em embarcação que navegou predominantemente em águas internacionais. Ele embarcou no porto do Rio de Janeiro, navegou pela costa brasileira, Argentina e Uruguai e atravessou o oceano Atlântico para a temporada europeia, até desembarcar no porto de Barcelona, na Espanha.
Na ação, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. Sua pretensão era que fosse aplicada ao seu contrato a CLT, mais favorável. As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas outras leis, como a lei do pavilhão, Código de Bustamante e a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT.
Em 1º grau, o pedido do trabalhador foi atendido. No entanto, no TRT da 9ª região, a decisão foi reformada. O Tribunal de origem levou em conta que, no contrato de trabalho apresentado pelo camareiro, “todos os seus direitos e deveres estavam claramente expostos” e que ele havia recebido em dólares americanos.
Jurisprudência majoritária
Relatora, a ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência de sete das oito turmas do TST em relação ao tema é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Ainda segundo a ministra, o pleno do TST cancelou a súmula 207 porque a tese de que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço” não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.
“Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (...) Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista”.
Para a relatora, a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. "Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores", concluiu.
Fonte: Migalhas 





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