Na sessão ordinária desta quarta-feira, 24, os ministros do STF retomaram discussão sobre a possibilidade do creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
Até o momento, o relator Marco Aurélio e o ministro Alexandre de Moraes votaram pela impossibilidade do creditamento. Já os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso foram na linha oposta, admitindo a utilização dos créditos. Julgamento foi suspenso em razão do adiantado da hora e será retomado nesta quinta-feira.
O caso
A União contestou decisão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos da Zona Franca de Manaus. Pediu, portanto, o provimento da pretensão recursal de modo a reformar o acórdão para "não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”.
Para a recorrente, o princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição, exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero.
O tema é objeto de repercussão geral, no RE 592.891, sob relatoria da ministra Rosa Weber, que já havia sido iniciado em 2016 e que também estava pautado para a sessão de hoje.
Relator
O ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso da União, assentando a inexistência do direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias primas oriundos da Zona Franca de Manaus.
No seu voto, o ministro enfatizou que não existe previsão legislativa expressa, e nem precedentes do STF, que reconhecem o direito do creditamento especificamente à Zona Franca. Ele afirmou que a regra é voltada ao não creditamento, assim, “não cabe ao órgão julgador avançar no campo julgador onde o texto constitucional não fez”, completou.
Marco Aurélio pontuou que a norma constitucional buscou promover a industrialização naquela determinada localidade e que visou estimular a instalação de parque industrial completo. Para ele, a possibilidade de manutenção do creditamento beneficiaria indevidamente empresas fora da Zona Franca. O ministro considerou que esse crédito ficto implica em extensão de benefício não previsto em lei.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, negando provimento, para entender que é devido o creditamento. Fachin entendeu que há arcabouço jurídico que permite essa exceção de aproveitamento de créditos pela Zona Franca. Para ele, esse benefício é bom para soberania nacional, integração econômica e redução das desigualdades nacionais em âmbito federativo.
O ministro citou que a exceção atribuída a Zona Franca é constitucionalmente justificável ao citar dispositivos do ADCT. Para ele, o acórdão recorrido, que autoriza o creditamento, não destoa da jurisprudência e do arcabouço normativo.
Seguindo a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que, de fato, a CF não estabelece a exceção, mas estabelece um tratamento diferenciado para a Zona Franca, apaziguando as diferenças regionais. O ministro enfatizou a responsabilidade do Congresso em fazer lei específica para dispor sobre a matéria.
- Processo: 596.614
Fonte: Migalhas
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