Publicada no DOU desta segunda-feira, 1, a portaria 213/19 estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de citações, intimações e notificações efetivadas em desacordo com dispositivos da lei orgânica da AGU.
Pela lei, a União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
Pela portaria, quando verificada a ocorrência de erro de citação, intimação ou notificação, o Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante que a tenha recebido tomará as providências cabíveis para a transferência da representação no prazo de três dias úteis.
Na solução de conflitos acerca da competência para representação judicial da União em causas que envolvam a cumulação de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, será observada, preferencialmente: a preponderância e a acessoriedade entre os pedidos; a admissibilidade da cumulação de pedidos em razão da competência do juízo; a pacificação da jurisprudência; a existência de defesa padronizada ou de matéria unicamente de direito; as manifestações anteriores relativas a casos similares; e a eficiência.
Segundo a portaria, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal manterão, em seus sites, acesso ao conteúdo das decisões que definirem as competências dos órgãos de representação judicial da União, a fim de que sejam conhecidas e observadas pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, em caso de idêntica controvérsia.
Veja a íntegra da portaria.
Fonte: Migalhas
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