Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, condenou uma empresa de turismo e uma agência de viagens ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, como também R$ 3.496,20 de seguro pelo cancelamento e/ou interrupção de viagem, além de R$ 86,90 de danos materiais referentes a despesas com táxi em razão da autora, por erro no translado, ter perdido o voo que a levaria à cidade de Bariloche, segundo destino contratado da viagem para a Argentina.
Afirma a autora que no dia 9 de setembro de 2011 adquiriu da agência de viagens, juntamente com a empresa de turismo, uma viagem para a Argentina, com destino a Buenos Aires e Bariloche. Informa que o custo total do pacote foi de R$ 3.577,07.
Ressalta que no dia 17 de outubro de 2011 deveria embarcar para Bariloche, conforme havia sido informada pela agência de viagens e que sairia do hotel às 5h10. Porém, a autora foi levada para aeroporto diverso daquele que embarcaria, desta forma conta que pegou um táxi dirigindo-se ao local certo, porém não chegou a tempo e perdeu o voo.
Narra que entrou em contato com a companhia aérea que sustentou que apenas a empresa de turismo poderia liberar outro voo. Foi então informada pela empresa ré que deveria aguardar que alguém resolveria o problema. No entanto, ninguém apareceu e a autora permaneceu os últimos quatro dias da viagem em Buenos Aires, sem qualquer auxilio, sem conhecer Bariloche, como tinha contratado. Alega assim que sofreu danos morais e materiais.
As rés apresentaram defesa juntas, com a alegação de culpa exclusiva de terceiro responsável pelo translado para o aeroporto e pedem pela improcedência da ação.
Para o juiz, “a responsabilidade objetiva das empresas rés é evidente, pois os serviços não foram integralmente prestados como determinado em contrato. No caso trazido para o debate, a interrupção do passeio foi ocasionada pela perda do voo de Buenos Aires para Bariloche, devido a erro na prestação de serviço de transfer ao aeroporto errado”.
Segundo o magistrado, “toda essa situação forma um conjunto de fatos causados por negligência e omissões que frustraram o programa de viagem da autora, e por si só gerou sentimento de angústia e incertezas, que não podem ser considerados corriqueiros do dia a dia”.
Em relação à alegação das rés que não podem ser responsabilizadas por erro da prestadora de serviços de translado, explicou o juiz que tal argumento não procede, pois “todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Nesse passo, devem os réus responderem pelos danos causados à autora, diante do defeito/falha na prestação dos serviços contratados”.
Processo nº 0067698-30.2011.8.12.0001
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