quinta-feira, 18 de junho de 2015

Turista será indenizada por interrupção de passeio na Argentina

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, condenou uma empresa de turismo e uma agência de viagens ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, como também R$ 3.496,20 de seguro pelo cancelamento e/ou interrupção de viagem, além de R$ 86,90 de danos materiais referentes a despesas com táxi em razão da autora, por erro no translado, ter perdido o voo que a levaria à cidade de Bariloche, segundo destino contratado da viagem para a Argentina.
Afirma a autora que no dia 9 de setembro de 2011 adquiriu da agência de viagens, juntamente com a empresa de turismo, uma viagem para a Argentina, com destino a Buenos Aires e Bariloche. Informa que o custo total do pacote foi de R$ 3.577,07.
Ressalta que no dia 17 de outubro de 2011 deveria embarcar para Bariloche, conforme havia sido informada pela agência de viagens e que sairia do hotel às 5h10. Porém, a autora foi levada para aeroporto diverso daquele que embarcaria, desta forma conta que pegou um táxi dirigindo-se ao local certo, porém não chegou a tempo e perdeu o voo.
Narra que entrou em contato com a companhia aérea que sustentou que apenas a empresa de turismo poderia liberar outro voo. Foi então informada pela empresa ré que deveria aguardar que alguém resolveria o problema. No entanto, ninguém apareceu e a autora permaneceu os últimos quatro dias da viagem em Buenos Aires, sem qualquer auxilio, sem conhecer Bariloche, como tinha contratado. Alega assim que sofreu danos morais e materiais.
As rés apresentaram defesa juntas, com a alegação de culpa exclusiva de terceiro responsável pelo translado para o aeroporto e pedem pela improcedência da ação.
Para o juiz, “a responsabilidade objetiva das empresas rés é evidente, pois os serviços não foram integralmente prestados como determinado em contrato. No caso trazido para o debate, a interrupção do passeio foi ocasionada pela perda do voo de Buenos Aires para Bariloche, devido a erro na prestação de serviço de transfer ao aeroporto errado”.
Segundo o magistrado, “toda essa situação forma um conjunto de fatos causados por negligência e omissões que frustraram o programa de viagem da autora, e por si só gerou sentimento de angústia e incertezas, que não podem ser considerados corriqueiros do dia a dia”.
Em relação à alegação das rés que não podem ser responsabilizadas por erro da prestadora de serviços de translado, explicou o juiz que tal argumento não procede, pois “todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Nesse passo, devem os réus responderem pelos danos causados à autora, diante do defeito/falha na prestação dos serviços contratados”.
Processo nº 0067698-30.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


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