quinta-feira, 18 de junho de 2015

TJMS extingue pensão alimentícia de mulher após segundo casamento

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS deram provimento ao agravo de instrumento interposto por um homem contra a decisão que nos autos da execução de alimentos ajuizada por sua ex-esposa, rejeitou a exceção de pré-executividade.
É importante destacar, de início, que a exceção de pré-executividade configura medida apta a analisar quaisquer objeções processuais, que independam de dilação probatória ou possam ser comprovadas de plano. E, na hipótese, a alegação de inexistência da dívida somada a sua comprovação de plano permitem o manejo da medida nestes termos.
O título judicial em execução encontra-se fundado na prestação alimentícia decorrente do acordo realizado por ocasião da separação judicial das partes, devidamente homologado por sentença. Na oportunidade, acordou-se que seria pago 60% a título de alimentos pelo executado, sendo 20% em favor da agravada (ex-esposa) e 40% em favor dos filhos.
Ocorre que, conforme Certidão de Casamento que consta nos autos do processo, a alimentada/agravada casou-se novamente no ano de 2010.
No presente processo executivo, a agravada pleiteia o pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre setembro e outubro de 2014, ou seja, quando já estava casada com outra pessoa.
A obrigação de prestar alimentos que serviu de base para esta execução não foi desconstituída por outra sentença, já que o alimentante não ajuizou ação de exoneração de alimentos. Porém, a desobrigação de pagamento de pensão alimentícia por causa do novo casamento da alimentada está expressamente prevista em lei, de acordo com o artigo 1.708 do CC, e foi comprovada de plano em sede de exceção de pré-executividade.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que se configura a extinção da obrigação alimentar quando houver dever de assistência material prestado pelo novo cônjuge (diante dos deveres pessoais decorrentes do casamento e do companheirismo), havendo presunção absoluta, sem que se admita prova em contrário, de efetiva assistência material.
Nesse contexto, uma vez comprovado o novo casamento contraído pela credora de alimentos do ex-cônjuge, por meio de documento, a extinção da obrigação de prestar alimentos ocorrerá de pleno direito, o que dispensa o devedor de formular pedido judicial nesse sentido.
Diferente é o caso em que o devedor dos alimentos pretende deixar de pagar os alimentos aos filhos maiores de 18 anos, hipótese em que se mostra necessário o ajuizamento de demanda de exoneração, no intuito de verificar-se a real necessidade do alimentando, mediante cognição exauriente, com dilação probatória e análise das circunstâncias fáticas.
Importante mencionar que, se a credora dos alimentos contraiu novo matrimônio, deveria ter comunicado tal fato ao devedor, para que findasse a obrigação, e não ajuizar esta execução indevida de alimentos.
“O recebimento de pensão do ex-cônjuge simultaneamente ao novo casamento representaria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da agravada, já que receberia benefício sem dele necessitar, em desvirtuamento à finalidade prevista na lei”, afirma o relator em seu voto.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br



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