quarta-feira, 17 de junho de 2015

Filmagem em vestiário enseja indenização por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação por danos morais da BRF S.A. em razão de doença laboral da reclamante e uso de aparelhos de filmagens no vestiário dos empregados. A empresa também foi responsabilizada em razão do descumprimento de obrigações contratuais, nesse caso, porém, a Turma atendeu parcialmente o recurso da empregadora e reduziu o valor da indenização.


O relator da decisão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, pontuou que a doença desenvolvida pela trabalhadora foi causada pelo esforço repetitivo e que a patologia trouxe redução à capacidade produtiva, conforme comprovado nas provas processuais. Uma vez que o empregador não disponibilizou meios eficazes para prevenir tal doença ocupacional, restou-lhe a responsabilidade de indenizar a funcionária pelos danos sofridos. Também foi instituído o pagamento de adicional de insalubridade, porque a empregada prestava serviço em câmaras frigoríficas, sem uso de equipamento adequado para atenuar o frio excessivo. 

Ainda em relação à indenização por danos morais, a trabalhadora alegou que diversos benefícios prometidos antes da contratação, como moradia, assistência médica e odontológica etc. não se concretizaram, requerendo indenização em razão das falsas promessas e restituição dos valores descontados no contracheque a título desses auxílios. A empresa de alimentos, contudo, negou haver informado que os benefícios seriam gratuitos. 

De acordo com o desembargador Ivanildo Andrade, a contratada autorizou os descontos em folha referentes a benefícios de saúde, alimentação, seguro de vida, vale transporte e previdência complementar, não havendo portando ilicitude nas deduções. Já ao que se refere ao auxílio moradia, pesaram as provas testemunhais e documentais que indicaram que os representantes da empresa prometiam o auxílio nas palestras de recrutamento. Nesee caso, portanto, foi deferido o pedido de restituição dos valores.

A presença de câmeras filmadoras no vestiário foi outro determinante para condenação, por violar a intimidade dos funcionários. Assim, configurada a afronta à garantia preceituada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral e o dever de indenizá-lo, afirmou o relator.

Além da indenização no valor de R$ 50 mil a título de danos morais, da devolução dos descontos de moradia/aluguel e do adicional de insalubridade, a empregadora terá que comprovar o recolhimento do FGTS e pagar adicionais de hora-extra. Por outro lado, a 4º Turma negou os pedidos da trabalhadora referentes aos outros benefícios e a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Texto: Helen Falcão

Fonte: JurisWay


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