A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação por danos morais da BRF S.A. em razão
de doença laboral da reclamante e uso de aparelhos de filmagens no vestiário
dos empregados. A empresa também foi responsabilizada em razão do
descumprimento de obrigações contratuais, nesse caso, porém, a Turma atendeu
parcialmente o recurso da empregadora e reduziu o valor da indenização.
O relator da decisão, desembargador Ivanildo da
Cunha Andrade, pontuou que a doença desenvolvida pela trabalhadora foi causada
pelo esforço repetitivo e que a patologia trouxe redução à capacidade
produtiva, conforme comprovado nas provas processuais. Uma vez que o empregador
não disponibilizou meios eficazes para prevenir tal doença ocupacional,
restou-lhe a responsabilidade de indenizar a funcionária pelos danos sofridos.
Também foi instituído o pagamento de adicional de insalubridade, porque a
empregada prestava serviço em câmaras frigoríficas, sem uso de equipamento
adequado para atenuar o frio excessivo.
Ainda em relação à indenização por danos morais, a
trabalhadora alegou que diversos benefícios prometidos antes da contratação,
como moradia, assistência médica e odontológica etc. não se concretizaram,
requerendo indenização em razão das falsas promessas e restituição dos valores
descontados no contracheque a título desses auxílios. A empresa de alimentos,
contudo, negou haver informado que os benefícios seriam gratuitos.
De acordo com o desembargador Ivanildo Andrade, a
contratada autorizou os descontos em folha referentes a benefícios de saúde,
alimentação, seguro de vida, vale transporte e previdência complementar, não
havendo portando ilicitude nas deduções. Já ao que se refere ao auxílio
moradia, pesaram as provas testemunhais e documentais que indicaram que os
representantes da empresa prometiam o auxílio nas palestras de recrutamento.
Nesee caso, portanto, foi deferido o pedido de restituição dos valores.
A presença de câmeras filmadoras no vestiário foi
outro determinante para condenação, por violar a intimidade dos funcionários.
Assim, configurada a afronta à garantia preceituada no artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral e o dever
de indenizá-lo, afirmou o relator.
Além da indenização no valor de R$ 50 mil a título
de danos morais, da devolução dos descontos de moradia/aluguel e do adicional
de insalubridade, a empregadora terá que comprovar o recolhimento do FGTS e
pagar adicionais de hora-extra. Por outro lado, a 4º Turma negou os pedidos da
trabalhadora referentes aos outros benefícios e a rescisão indireta do contrato
de trabalho.
Veja a decisão na íntegra.
Texto: Helen Falcão
Fonte: JurisWay
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