quinta-feira, 18 de junho de 2015

Faculdade deverá indenizar alunas impedidas de colar grau

Sentença proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação movida por quatro alunas contra a faculdade em que estudaram por ter impedido as autoras de colarem grau, por suposta reprovação em uma disciplina. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais para cada uma das autoras.
As autoras alegam que estudaram o curso de graduação de Gestão de Recursos Humanos entre os anos de 2011 e 2013, no entanto a ré, por erro, não lhes atribuiu nota na disciplina de “Estudos Interdisciplinares”, razão pela qual foram impedidas de participar da colação de grau.
Sustentam que no último semestre compareceram normalmente às aulas e realizaram a atividade proposta, contudo as notas não foram lançadas no sistema, o que as levou por diversas vezes a procurar a instituição ré. Narram que o problema não foi solucionado, causando-lhes danos morais, pois alugaram roupas, mantiveram os convites aos familiares e tinham a expectativa de colarem grau com os colegas de curso.
Em contestação, a faculdade argumentou que todas as alunas em questão foram reprovadas na disciplina. Sustentou ainda que apenas a aluna A.S.P. entregou o trabalho dentro do prazo, mas de maneira insatisfatória, sendo que as demais nem ao menos entregaram a atividade. Alegou assim que o impedimento da colação de grau em fevereiro de 2013 ocorreu em consequência da reprovação das autoras, de modo que não há que se falar em ato ilícito.
Para o juiz, a universidade juntou com sua contestação apenas os requerimentos das matrículas das autoras, seus históricos escolares e a ata da sessão solene de colação de grau, ou seja, “nenhum desses documentos tem o condão de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Bastaria à ré, para comprovar a ausência das alunas à aula, a apresentação da lista de presença respectiva, ou a oitiva da professora que aplicou a matéria no segundo semestre de 2012, providências simples, mas que não foram tomadas pela instituição, pelo que deve suportar o ônus daí advindo”.
Além disso, acrescentou o magistrado que as testemunhas trazidas pelas autoras foram enfáticas em afirmar que elas estavam presentes à aula em que a professora aplicou a atividade, sendo que duas testemunhas, inclusive, afirmam que as viram entregando o respectivo trabalho.
Processo nº 0838026-70.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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