A divulgação da foto de um velório não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa. Assim decidiu a 6ª Câmara Cível do o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao anular indenização por danos morais que deveria ser paga por um jornal fluminense.
No caso, a mãe e a viúva de um policial militar que foi assassinado em 2007 pediram à imprensa que não divulgasse fotos da família no velório. Mesmo assim, o jornal O São Gonçalo publicou em sua capa uma imagem da cerimônia, contrariando o pedido.
A família do morto, então, solicitou indenização por danos morais, que totalizava R$ 100 mil, e retratação por parte do veículo fluminense. Os parentes do policial alegavam que a atitude do jornal os colocou em risco, pois os assassinos do agente de segurança pública poderiam identificá-los, e os desrespeitou em um momento de grande tristeza.
Também foi questionado o teor da notícia divulgada. Segundo a mãe da vítima, o veículo midiático havia afirmado que os parentes do policial sabiam quem era assassino.
Em primeira instância, o pedido foi concedido em partes. A indenização foi reduzida para R$ 30 mil; destinando R$ 10 mil à viúva e R$ 20 mil à mãe da vítima. Porém, a retratação não foi aceita pela juíza Denise Appolinária dos Reis Oliveira, da 1ª Vara Cível Regional de Alcântara.
O jornal apresentou Apelação Cível ao TJ-RJ. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a decisão. Para a corte recursal, o jornal não extrapolou os limites da liberdade de imprensa ao divulgar as fotos do velório do policial, pois não informou nem destacou quem eram os parentes da vítima.
“Não se verifica, assim, o intuito cruel ou que viole o direito de informar, ou qualquer excesso à liberdade de expressão ou de informação, devendo ser destacado que o réu limitou-se a narrar os fatos, destacando as dúvidas que ainda pairam sobre as circunstâncias do crime, tendo em vista ainda não se saber quem é o autor do homicídio”, disse o relator do caso, desembargador Elton Leme.
O julgador concluiu que o jornal não feriu a honra da autora da ação, pois apenas “agiu em exercício regular de direito, na qualidade de empresa jornalística, e limitou-se a divulgar fotografias tiradas em locais públicos e a narrar fatos, sem imputar qualquer conduta específica”.
Clique aqui para ler a decisão recursal.
Clique aqui para ler a decisão de primeira instância.
Apelação Cível 0002407-29.2008.8.19.0087
Processos 2008.087.002391-8
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