O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o andamento de ações coletivas propostas contra a operadora Oi que discutem o fornecimento de internet celular após o esgotamento da franquia de dados contratada no sistema pré-pago.
A decisão do ministro Moura Ribeiro foi tomada em Conflito de Competência suscitado pela empresa. Em seu despacho, o ministro esclareceu que o que está em discussão neste processo não é o suposto direito da operadora de bloquear a internet após o fim da franquia, mas apenas o juízo competente para julgar as ações.
O ministro concedeu liminar para sobrestar o andamento das ações coletivas listadas pela Oi até o julgamento que definirá o juízo competente. Até lá, continuam como estão as decisões já tomadas pelo país — em São Paulo, por exemplo, o bloqueio de internet foi proibido.
De acordo com a Oi, já foram propostas pelo menos 15 ações coletivas em juízos diferentes, de vários estados do país, contra ela própria e também contra as operadoras Vivo, Tim e Claro.
Nessas ações, entidades de defesa do consumidor sustentam que as operadoras modificaram indevidamente os contratos quando passaram a bloquear a internet ao término da franquia, razão pela qual pediram a concessão de medidas urgentes para manter a conexão, ainda que com velocidade reduzida, como ocorria antes. Segundo as empresas, o que houve foi o fim de promoções ou de liberalidade concedida aos usuários.
A Oi informou que, em 11 das ações propostas, foram concedidas liminares para determinar a continuidade do serviço, sob pena de multa diária, e que seis dessas liminares foram suspensas em segunda instância.
Para a operadora, haveria uma situação de indefinição, marcada por entendimentos divergentes sobre o tema, que seria “manifestamente prejudicial e intolerável, por criar um ambiente de insegurança e de quebra da isonomia, fatiando interpretações pelo território nacional”.
A Oi sustentou ainda que a existência de grande número de ações coletivas sobre o mesmo tema tramitando em juízos diferentes poderá implicar “a prolação de decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático, já que se trata de serviço de interesse coletivo, prestado de forma uniforme em todo o país”.
A operadora pediu que a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro seja declarada competente para processar e julgar todas essas demandas, pois para lá teria sido distribuída a primeira ação civil pública sobre o assunto. Em liminar, requereu a suspensão das decisões proferidas pelos demais juízos e o sobrestamento das ações.
Sem efeitos
Em sua decisão, o ministro Moura Ribeiro destacou que não se verifica a alegada disparidade entre decisões. Segundo ele, ao contrário, houve deferimento de quase todas as liminares em favor dos usuários da internet via celular no sistema pré-pago. E, na maioria dos casos, as liminares tiveram seus efeitos suspensos por decisões de segunda instância. “Então, as decisões nem são contraditórias nem estão produzindo seus efeitos”, concluiu o ministro.
Ele reconheceu que a operadora, à primeira vista, tem razão quando sustenta a necessidade de reunião das ações em um só juízo, mas este é justamente o tema principal do conflito de competência, a ser decidido, em data ainda não marcada, pela 2ª Seção do STJ.
Com informações do STJ
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