A Administração Pública pode doar pescado ou qualquer outro produto perecível em ano eleitoral, desde que o Ministério Público tenha conhecimento para fiscalizar eventuais irregularidades. Esse foi o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a uma consulta feita pelo Ministério Público Eleitoral.
O tema foi levado com base na Lei das Eleições (9.504/1997) que estabelece no artigo 73, parágrafo 10: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
O MPE perguntou como a regra poderia ser aplicada no caso de pescados ou outros produtos perecíveis. A questão teve como relator o ministro Gilmar Mendes. Os ministros responderam então que a doação nesse tipo de caso pode ocorrer mediante comunicação ao MP.
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte em casos futuros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
CTA 5639
Fonte: Conjur
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