Perito que é parte em um processo não pode atuar em outro sobre o mesmo tema. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso apresentado por um banco para questionar a nomeação de um profissional para elaborar um laudo em uma das ações que responde. É que o técnico é autor de uma demanda judicial semelhante, também contra a instituição. O colegiado decidiu declarar a suspeição do perito.
O perito foi nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores). Mas isso não é permitido. Segundo o relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.
O ministro explicou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Por esse motivo, aliás, o Tribunal de Justiça de Goiás não reconheceu a suspeição ao analisar o caso. Mas para Bellizze, a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa.
Segundo o relator, esse fato é a existência de ação pela qual o perito demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação. O ministro afirmou que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. O laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.
Para Belizze, o valor fixado reforça a convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.
O ministro esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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