"É cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra.''
O entendimento, firmado na jurisprudência do STJ, foi aplicado pelo juiz de Direito Fábio Possik Salamene, da 14ª vara Cível de Campo Grande, ao condenar duas empresas produtoras de eventos ao pagamento de R$ 83.354,41 de direitos autorais pela realização de shows na Expogrande em 2014.
Segundo o Ecad, o evento contou com a participação de renomados artistas nacionais, que apresentariam diversas músicas próprias e de outros artistas. No entanto, as rés não lhe procuraram para realizar o recolhimento dos direitos autorais.
Em sua defesa, as empresas sustentaram que não é necessária a prévia autorização do Ecad para a realização dos shows, e que é indevida a cobrança de direitos autorais quando os próprios autores executam suas músicas.
Entretanto, o magistrado observou que não foi sequer comprovado que os aludidos artistas só cantaram músicas de própria autoria.
"Nesse contexto, não há dúvida de que a ré procedeu mal ao não requerer a aludida autorização do autor, sendo certo que mesmo assim ocorreram os aludidos shows musicais, o que admitiu, é fato notório e consta nos autos. Logo, devem responder as demandadas solidariamente por tais práticas."
- Processos: 0812260-78.2014.8.12.0001 / 0813272-30.2014.8.12.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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