terça-feira, 30 de abril de 2019

Uber não é obrigado a cadastrar motorista, mesmo sem motivação


Aplicativo de transporte não pode ser obrigado a cadastrar motorista. Assim entendeu a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao negar provimento ao recurso de um homem que pretendia que a Uber do Brasil aprovasse seu cadastro para atuar como motorista da plataforma.  O colegiado considerou o direito da empresa privada de contratar quem bem entender, sem necessidade de motivação. Assim, foi mantida a sentença.

O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu pedido de cadastro como motorista parceiro junto à empresa indeferido, mesmo tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais. Alegou que passa por dificuldades financeiras e assumiu diversas despesas para preencher os requisitos necessários para ser aprovado pela empresa. No entanto, diante da negativa imotivada, ajuizou ação judicial para obrigar a Uber a reconhecer seu direito e permitir que trabalhe prestando serviço de transporte em parceria com a empresa.
A Uber  apresentou contestação e defendeu que a lei lhe garante liberdade para decidir com quem quer celebrar contrato, que em nenhum momento gerou expectativa de trabalho para o autor e que em verificação de segurança em relação ao nome do autor, constatou a existência de um antecedente criminal, junto ao Tribunal de Rondônia, referente aos crimes de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha.

Ao negar o pedido do autor, a juíza explicou: "Na situação em comento, o autor afirma que preenche os requisitos para se tornar motorista do aplicativo requerido. Contudo, não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do CC, sem qualquer necessidade de motivação. Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do Estado no funcionamento de empresa privada."
O autor recorreu sob o argumento de que foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias na ação penal que respondeu em Rondônia e que a ação foi extinta em janeiro de 2015. Apesar dos argumentos apresentados, os magistrados da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam, por unanimidade, que o autor não tinha razão e mantiveram a sentença em sua integralidade.

Fonte: Nação Jurídica 




Lei institui política nacional para prevenção de automutilação e do suicídio


O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última sexta-feira (26), a Lei nº 13.819 , que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. O texto, de autoria do ministro da Cidadania, Osmar Terra, consta da edição de ontem (29) do Diário Oficial da União e estabelece um pacote de medidas que visa minorar os casos de violência autoprovocada, ou seja, as tentativas de suicídio, os suicídios consumados e os atos de automutilação.

A lei estabelece que as escolas, tanto públicas como privadas, notifiquem aos conselhos tutelares toda suspeita ou ocorrência confirmada envolvendo violência autoprovocada. As unidades de saúde, por sua vez, ficam obrigadas a reportar os episódios às autoridades sanitárias. Com essa medida, o governo federal pretende manter atualizado um sistema nacional de registros detectados em cada estado e município, para que possa dimensionar a incidência de automutilação e suicídio em todo o país.
O pacote de ações previsto na lei inclui ainda a criação de um canal telefônico para atender a pessoas que estejam passando por um quadro de sofrimento psíquico. Os usuários poderão utilizar o serviço de forma gratuita e sigilosa.

A execução das ações será coordenada pelo Ministério da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Grupo de Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Auto provocada por Crianças, Adolescentes e Jovens, criado especificamente para esse fim. Conforme a Agência Brasil destacou o objetivo é estruturar, em âmbito nacional, uma articulação de prevenção ao suicídio e à automutilação de crianças, adolescentes e jovens foi uma das metas prioritárias dos primeiros 100 dias do atual governo federal.

Somente entre 2007 e 2016, foram registradas, no Brasil, 106.374 mortes por suicídio, de acordo com levantamento do Ministério da Saúde, divulgado em setembro do ano passado. No período analisado, constatou-se um aumento de 16,8% no total de ocorrências. Entre homens, o aumento chegou a 28%.

Fonte: Nação Jurídica 




Loja deve indenizar cliente revistada em público e sem motivo


Por unanimidade, a 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou um estabelecimento comercial a indenizar por danos morais uma cliente que foi revistada de forma indevida e vexatória. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Consta nos autos que ao deixar o comércio, a autora da ação foi chamada a retornar ao estabelecimento para revista de seus pertences pessoais – mas nada foi encontrado. A cliente afirma que foi coagida e sofreu constrangimento relevante. 

Por sua vez, a loja alegou, dentre outros pontos, que o comportamento da autora no interior da loja deu origem à suspeita de furto e que não houve excesso, mas, sim exercício regular de direito.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Silvia Rocha, as imagens de câmara de segurança da própria loja mostram que não houve furto. “A autora só poderia ser abordada por fiscais da ré e convidada a retornar à loja, caso houvesse evidência de furto, não mera suspeita, que, aliás, logo se mostrou infundada. Além disso, fosse o caso, a revista só poderia ser feita em local reservado, com a presença de testemunhas idôneas, mas longe dos olhos de outros consumidores e de funcionários em geral, o que não foi feito e era natural que, nas circunstâncias, a autora se exaltasse."

“O fato é que a autora foi submetida a grave constrangimento, em virtude de suposição falsa de que praticara crime, o que ofendeu sua honra, sua reputação, foi humilhante e, portanto, dá, sim, direito à indenização moral.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan.

Fonte: Nação Jurídica




Trabalhador será reembolsado pelo uso de celular particular em serviço


A juíza do Trabalho Cláudia Eunice Rodrigues, da 32ª vara de Belo Horizonte, condenou uma empresa a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a magistrada, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.

Segundo testemunhas relataram, o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80 a R$ 100. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. “Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.

Fonte: Nação Jurídica 




Plano de saúde pode cobrar coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias


Plano de saúde pode cobrar coparticipação prevista em contrato em caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias. Decisão é da juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 33ª vara Cível do Recife/PE.

Consta nos autos que a segurada foi internada emergencialmente em clínica para tratamento psiquiátrico por causa do grave risco de morte. No entanto, em contato com a seguradora, foi informada de que a operadora cobriria apenas as despesas correspondentes aos primeiros 30 dias de internação, cobrando, a partir de então, coparticipação de 50% das despesas dos demais dias.

A segurada alegou ser abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação; afirmou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, já que precisou ficar 90 dias internada; e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim afastou a alegação de abusividade da cláusula contratual.

“O contrato firmado entre as partes e acostado à inicial indica de forma clara que a cobertura hospitalar psiquiátrica garantirá, por ano de vigência do seguro, 30 dias de internação em hospital ou unidade de terapia para o segurado portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, havendo coparticipação do segurado em 50% das despesas médicas hospitalares a partir do dia que ultrapassar o prazo definido.”

A magistrada considerou entendimento do STJ segundo o qual inexiste ilegalidade ou abusividade da cláusula que preveja limitação temporal de custeio integral da internação com previsão de coparticipação do segurado para custear o tratamento após superado o prazo previsto.

Assim, julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.

Os advogados Carlos Harten, Thiago Pessoa e Paula Haeckel, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram pela seguradora.

Fonte: Nação Jurídica 




Demora em fornecimento de remédio causa dano moral


Este é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo movido contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pelo qual uma associada buscava a garantia de cobertura para tratamento e ressarcimento por danos morais.

Para os desembargadores do colegiado, a demora no fornecimento do medicamento que combate a Doença de Crohn - inflamação que atinge o trato gastrointestinal -, colaborou para o agravamento do estado clínico e a ansiedade da paciente. Esse atraso, afirmaram, não configurou apenas falha contratual, mas descumprimento de obrigação assumida.
O relato na decisão dá conta de que, apesar da gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.

"A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte demandante, atingindo a sua esfera físico-psíquica", explicou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. É fato que prescinde de culpa, completou o relator do apelo, "restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados".

A indenização foi fixada em R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo desembargador Jorge André Pereira Gailhard. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Nação Jurídica 




Vítima de tentativa de homicídio consegue na Justiça que autor do disparo o indenize por danos estéticos


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou o autor de um disparo de espingarda, que atingiu um adolescente no rosto, a indenizá-lo por danos estéticos e morais. A decisão foi publicada na edição nº 6.328 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 91).

A tentativa de homicídio ocorreu em 2011 e o réu foi condenado criminalmente. Contudo, a vítima, que tinha 17 anos de idade na época dos fatos, foi atingida na boca e ainda sofre com as sequelas, que foram irreversíveis. A ação cível foi julgada procedente e foi arbitrado na decisão os danos morais em R$ 15 mil, e danos estéticos em 20 mil.

Entenda o caso

O tiro atingiu o reclamante na boca e o projétil saiu pelo pescoço, ele perdeu dentes e lesionou a mandíbula, maxilar e parte da língua. Desta forma, os danos estão pelo pescoço, boca e face, assim, mesmo depois de intervenções cirúrgicas, permanecem deficiência na fala, perda de audição, dificuldade de mastigação e deglutição dos alimentos.

Nos autos, a vítima, que hoje possui 25 anos de idade, narrou várias de suas dificuldades, entre essas a dificuldade de conseguir um emprego e a necessidade de novos hábitos alimentares, que ocasiona maior dispêndio de recursos financeiros.

Decisão

O homicídio não se consolidou, por motivos alheios a vontade do autor, que tinha a intenção de matar. Quando ele foi julgado criminalmente, a ação penal foi a Júri Popular, no ano de 2016, e o Conselho de Sentença entendeu que a motivação do crime foi fútil.

Ao ponderar sobre o processo cível, a juíza de Direito Isabelle Torturela, titular da unidade judiciária, compreendeu que o jovem teve sua qualidade de vida diminuída e sua compleição física prejudicada.
A magistrada ressaltou que o jovem foi atingido fisicamente na região que configura a principal identidade do ser humano, seu rosto. “A desfiguração dessa identidade facial acaba por lhe impor outras sequelas profundas, tanto estéticas quanto morais, que abalam sua autoestima, diminuindo-lhe frente a outras pessoas normais que fazem parte do seu convívio social”, asseverou.

Os danos tornaram-se mais gravosos porque afetaram o processo de formação da personalidade do jovem. “Ele foi vítima em um momento de transição da adolescência para a vida adulta, no qual o ser humano está na busca por aceitação e reconhecimento no convívio social. E a vítima estava desfigurada”, embasou acerca dos danos morais.

A decisão está em grau de recurso.

Fonte: Nação Jurídica 




Abril verde: Advogados reforçam a importância da prevenção de acidentes de trabalho

A cada 48 segundos acontece um acidente de trabalho no Brasil. O levantamento da OIT - Organização Internacional do Trabalho eleva o país ao topo do ranking das nações com maior número de acidentes no trabalho. Diante da necessidade de prevenção, abril foi escolhido o mês da conscientização sobre a segurança trabalhista. O dia 28 de abril é marcado mundialmente como o dia em memória às vítimas de acidente de trabalho.
O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, ressalta a importância da conscientização. "No decorrer do dia, tanto o empregador como o empregado acabam esquecendo ou colocando em segundo plano a importância do treinamento e cumprimento das normas de segurança, saúde e medicina do trabalho que visam evitar a ocorrência de acidentes, por isso é importante um mês dedicado à conscientização da segurança trabalhista."
Para o especialista em Direito do Trabalho Fernando Abdala, da banca Abdala Advogados, o país não deve medir esforços para a diminuição do número de mortes relacionadas ao trabalho. Ele lembra que o Brasil é o 5º país mais populoso do mundo; assim, não terá índices menores do que de países muito menos populosos. Contudo, Abdala afirma que os esforços para prevenir acidentes de trabalho já são percebidos. O advogado cita os dados divulgados pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia no lançamento da Campanha Nacional de Acidentes do Trabalho 2019 (CANPAT) que demonstram que nos últimos anos, o país vem registrando avanços.
“A taxa de incidência de acidentes caiu de 21,64 para cada mil trabalhadores, em 2009, para 13,74 por mil, em 2017. O mesmo ocorre com a taxa de mortalidade, que diminuiu de 7,55 por mil trabalhadores para 5,24 por mil, no mesmo período. Mas é claro, que ainda há muito o que melhorar.”
Fonte: Migalhas 


Advogado destaca papel da propriedade intelectual no desenvolvimento de práticas desportivas


Na última sexta-feira, 26, foi celebrado o Dia Mundial da Propriedade Intelectual. Em virtude da data, a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual promoveu uma campanha inédita focada na importância do tema no esporte.
Em comemoração à data, o secretário de Direito Autoral e Propriedade Intelectual, Maurício Braga, promoveu uma palestra sobre a propriedade intelectual no esporte, ministrada pelo advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. O evento também contou com a presença do secretário nacional de Esportes e Lazer, Washington “Coração Valente”, e ocorreu na sede do ministério da Cidadania, em Brasília.
Segundo Pinheiro, a propriedade intelectual é a principal responsável pela receita dos clubes esportivos.
“Sem a propriedade intelectual muitos esportes profissionais e algumas modalidades amadoras não sobreviveriam. Quando uma rede de transmissão paga para transmitir um evento esportivo, nós estamos falando de propriedade intelectual – esse é um direito que a rede de televisão adquire e para isso, ela paga.”
Pinheiro explica que a propriedade intelectual se relaciona diretamente com o esporte em inovações tecnológicas de equipamentos utilizados nas disputas esportivas, em licenciamentos de marcas de eventos esportivos e de clubes, e, também, no direito de arena.
“A utilização de um tênis de corrida, por exemplo, envolve a patente do desenvolvimento do tênis, o design da aparência do objeto, a marca do fabricante, o direito de autor das campanhas publicitárias de divulgação e ainda o patrocínio do atleta que irá utilizá-lo”, ressalta o advogado.
Além disso, conforme Pinheiro, a propriedade intelectual também está relacionada a esportes que não são tão tradicionais no Brasil, como os eSports (esportes eletrônicos). Ele explica que as empresas responsáveis pelas plataformas utilizadas no desenvolvimento dos jogos têm direitos de propriedade intelectual, bem como as fabricantes dos eletrônicos utilizados para jogá-los.
Pinheiro destaca que grandes clubes brasileiros já possuem times de eSports.
“Até mesmo a transmissão dos campeonatos de e-sports são televisionadas e os treinos das equipes são transmitidos via streaming e isso gera receita para os times da modalidade. Todas as fabricantes de produtos utilizados nos esportes têm direitos de propriedade intelectual e isso faz parte da receita que sustenta as modalidades esportivas.”
Fonte: Migalhas 


STF decidirá se é possível uso de colaboração premiada em ACP


Na última quinta-feira, 26, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral de tema debatido no ARE 1.175.650. No processo, a Corte decidirá se é possível a utilização de informações obtidas em colaboração premiada, integrante de ação penal, em ação civil pública movida pelo MP decorrente de ato de improbidade administrativa.
Para o relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, o tema tem ampla repercussão e suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas. Desse modo, ele manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional.
De acordo com o ministro, no caso estão em discussão pontos como a potencial ofensa ao princípio da legalidade, por se admitir a colaboração premiada na ação de improbidade sem expressa autorização legal e com vedação normativa à realização de transação pela lei 8.429/92 – de improbidade administrativa; e os limites à disponibilidade de bens e interesses públicos face a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.
O relator apontou ainda que está em debate os efeitos de eventual colaboração premiada realizada pelo MP em relação a demais ações de improbidade movidas pelos mesmos fatos, em virtude da existência de legitimidade concorrente.
Na origem, o MP/PR propôs ACP por ato de improbidade administrativa contra auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita Estadual.
O parquet requereu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados, além da imposição de sanções previstas na lei 8.429/92 – de improbidade administrativa.
Entretanto, em relação a três réus, o MP requereu apenas o reconhecimento de que eles praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em virtude de acordo de colaboração premiada firmado com os réus. O juízo de 1º grau decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, incluindo o auditor fiscal. A decisão foi mantida pelo TJ/PR.
No STF, a defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da lei 8.429/92.
Para a defesa, o MP não está autorizado pela CF/88 a negociar o patrimônio público e, no caso, o colaborador premiado não ofereceu qualquer contrapartida econômico-financeira, evidenciando a incompatibilidade do instituto com a ação de improbidade.
Fonte: Migalhas 




Comprador não responde por honorários contra antigo dono em ação de cobrança de condomínio


Honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.
A recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No 1º grau e no TJ/SP, o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.
Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJ/SP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.
Obrigações ambulatórias
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias "são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas 'por causa da coisa' (propter rem)".
Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do CC é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, "decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas".
Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um "vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra".
Interesse da coletividade
Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.
"Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial."
Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do CC, "até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum".
Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. "Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda", explicou.
Fonte: Migalhas 




STF decidirá se prova obtida em pacote postado nos Correios viola o sigilo de correspondência


O STF irá decidir se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela CF/88. A questão será analisada em RE com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.
No caso dos autos, um policial militar lotado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no Protocolo Geral do Palácio Iguaçu uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. 
Os servidores públicos responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Após perícia, ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, em virtude da prática do delito previsto no artigo 290, parágrafo 1º, inciso II (tráfico de drogas cometido por militar em serviço), do Código Penal Militar. 
A defesa sustentou a ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade constitucional da correspondência. Na sentença, o juízo concluiu pela impossibilidade de o sigilo de correspondência legitimar práticas ilegais e destacou não estar em jogo a proteção da intimidade, pois não houve violação de comunicação escrita ou de conteúdo que veiculasse manifestação de pensamento. Assentou que a caixa, por qualificar-se como encomenda, não está inserida na inviolabilidade prevista na CF (artigo 5º, inciso XII). 
O TJ/PR também considerou a prova lícita e negou provimento à apelação interposta pela defesa. No recurso extraordinário interposto ao STF, a defesa reitera a tese de inviolabilidade da correspondência, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição e pede a absolvição do militar.
O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que houve no caso processo-crime e, com base unicamente na prova em debate, o recorrente foi condenado. Segundo o ministro, o questionamento sobre a licitude da prova decorrente de abertura de pacote postado nos Correios configura questão constitucional a ser dirimida pelo Supremo. 
A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no plenário Virtual da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.
Fonte: Migalhas