Uma seguradora deve reembolsar uma mulher que teve seu celular furtado e ainda indenizá-la moralmente por ter negado pedido de cobertura do seguro sob a alegação de que o contrato não cobria furto simples. A decisão é do juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º JEC de Goiânia/GO.
Na ação em que a mulher pediu a cobertura de seu celular furtado, a seguradora alegou que ela não tinha direito à indenização securitária uma vez que o contrato não previa a cobertura para furto simples, mas apenas para furto qualificado.
Vulnerabilidade jurídica
Ao analisar a situação, o juiz Aldo de Freitas afirmou que a cláusula que restringe o seguro apenas aos casos de furto qualificado é extremamente técnica e ofende a simplicidade de entendimento do consumidor. Para ele, "há a chamada vulnerabilidade jurídica, que é a absoluta falta de conhecimento do teor do pacto adjeto".
"Aliás, se o consumidor tivesse a perfeita informação sobre o que é um furto simples (CP 155 “caput”) e o que é um furto qualificado (CP 155 § 4º) certamente não aceitaria a contratação."
O magistrado também fixou indenização por dano moral ao entender que a segurada passou por uma sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento a sua reputação, quando foi vítima do acidente de consumo.
Assim, fixou a quantia de R$1,5 mil por dano moral e R$1.869,15 para cumprimento do contrato de seguro.
Segundo os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, esse tipo de cláusula é totalmente abusiva, por exigir conhecimento técnico do consumidor quanto a distinção de furto simples e qualificado; para os causídicos, evidentes os indícios de danos à personalidade do consumidor, acarretando assim na correta decisão de condenar a seguradora ao pagamento de danos materiais e morais.
- Processo: 5411341.92.2017.8.09.0051
Fonte: Migalhas
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