Nesta terça-feira, 24, foi publicada no diário eletrônico do CNMP a resolução 192/18, que dispõe sobre o nepotismo em cargos do MP. Pelo documento, não se aplicam as vedações referentes ao nepotismo à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do MP ou servidor determinante da incompatibilidade.
A nova resolução altera dispositivos da 37/09, a qual vedava "a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
De acordo com o conselheiro relator da proposição Sebastião Caixeta quando inexiste ascendência hierárquica ou influência do membro ou servidor determinante da incompatibilidade na nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de confiança, "não há de falar na vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade e, por conseguinte, na caracterização de nepotismo".
Veja a íntegra da resolução.
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RESOLUÇÃO DE 9 DE JULHO DE 2018 RESOLUÇÃO Nº 192, DE 9 DE JULHO DE 2018.
Altera a Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, para afastar a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00983/2017-11, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2018;
Considerando que compete ao CNMP o controle da atuação administrativa do Ministério Público, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, incs. I, II e III, da CF); Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009;
Considerando a existência de precedentes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal que afastam a caracterização de nepotismo quando se tratar de nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em que não há relação de subordinação entre o nomeado e o agente público determinante da incompatibilidade, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 37, de 28 de abril 2009, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º- A Não se aplicam as vedações constantes nos artigos 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas
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