A ação foi ajuizada pela empresa que organiza festival com o nome "Holi Festival" contra a companhia, de mesmo seguimento, que estaria utilizando o nome "Holi Parque Festival" e "Holi Festival das Cores" para nomear evento de sua produção. No processo, a autora requereu o pagamento de indenização por danos morais e afirmou ter registro, junto ao INPI, da utilização do nome "Holi", originário de um festival similar realizado na Índia.
Em 1º grau, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, e a autora recorreu, sustentando que o registro da marca "Holi" no Brasil é soberano, não podendo o juízo Estadual dispor sobre sua nulidade ou vigência. A empresa também afirmou ser pioneira na realização de eventos da natureza dos que a ré pretende explorar, o que justificaria a procedência da ação.
Ao analisar o caso, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial considerou que, conforme se verifica no site do INPI, o registro da marca "Holi" pela empresa ré foi indeferido, "justamente em razão da impossibilidade de concessão do registro às marcas que se utilizam de imitação ou reprodução de marca alheia para identificar produto ou serviço idêntico".
Para o colegiado, no caso há plena coincidência na utilização da marca "Holi", sendo "indubitavelmente correspondentes as denominações adotadas", não se afastando a potencialidade de confusão, já que ambas as empresas atuam no mesmo ramo.
A câmara salientou ainda que o mero acréscimo de termos à denominação do evento organizado pela ré é insuficiente para afastar a possível confusão ao consumidor e a caracterização do denominado "efeito carona", causando efeitos não apenas aos consumidores, mas ao mercado.
Com isso, o colegiado condenou a ré a se abster de utilizar a marca "Holi" e a indenizar a autora por danos morais, em R$ 20 mil, e por danos materiais, em valor a ser apurado na fase posterior de liquidação.
- Processo: 2188134-21.2016.8.26.0000
Fonte: Migalhas
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