quarta-feira, 25 de julho de 2018

Fachin nega pedido de associações que questionam exigências para porte de arma de magistrados


O ministro Edson Fachin, do STF, julgou improcedente pedido feito por três associações que representam magistrados que questionam a legalidade de dispositivos da instrução normativa 23/05 do Departamento de Polícia Federal e do decreto 6.715/08, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. As previsões questionadas exigem que magistrados comprovem capacidade técnica e aptidão psicológica para obterem, registrarem e renovarem seu porte de arma de fogo.
Na ação, a Associação de Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e a Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe alegaram que a exigência restringiria a prerrogativa dos magistrados de portarem armas para defesa pessoal, conforme dispõe o artigo 33, inciso V, da lei orgânica da magistratura – Loman (lei complementar 35/79). As entidades requereram tutela de evidência e urgência para que fosse suspensa a eficácia das normas.
As associações afirmaram ainda que as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar originária do Poder Judiciário ou por normas regimentais de Tribunais ou do CNJ, não podendo ser alteradas por lei ordinária. As entidades pontuaram ainda que a própria lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – não fez a restrição previstas pelas normas questionadas, as quais, segundo as autoras, extrapolaram os limites da legislação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o porte de arma "só é possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no art. 6º do Estatuto do Desarmamento e, bem assim, daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União".
O ministro pontuou que, "nos termos em que redigida a lei, os requisitos para o registro, aplicáveis, de acordo com o art. 4º do Estatuto do Desarmamento, a todos os interessados, somente podem ser excepcionados nos casos expressamente indicados pela própria legislação", não dispensando, no caso, os magistrados do cumprimento dos requisitos relativos ao registro de porte de armas. Com isso, julgou improcedente o pedido formulado pelas associações.
"O direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos em que a lei assim o definir. Tal conclusão pode ser dessumida da especificidade do registro, compreendido como obrigação legal imposta com vistas a controlar o comércio de armas de fogo. De fato, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte. Apenas a lei poderia autorizar o porte e apenas a lei pode dispensar as exigências para o registro."
Fonte: Migalhas 




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