terça-feira, 3 de julho de 2018

Homem que teve telefone divulgado em anúncio de serviço de acompanhante será indenizado



Homem que teve número de telefone profissional divulgado em anúncio de serviço de acompanhante será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
O homem teve o número de seu telefone profissional divulgado no anúncio de serviço de uma acompanhante no jornal e na internet. Por causa disso, passou a receber mais de 30 ligações diariamente.
Consta nos autos que, posteriormente, ele descobriu que o número da acompanhante divulgada no anúncio era parecido com o seu. No entanto, o homem não poderia simplesmente trocar seu número em razão de o telefone ser utilizado para fins profissionais. Por causa disso, ele ingressou na Justiça contra o jornal.
Em 1º grau, o juízo da comarca de Itajaí condenou o periódico a indenizar o homem em R$ 5 mil por danos morais. O autor interpôs recurso, pleiteando a majoração do montante indenizatório para R$ 15 mil.
Ao julgar o caso, a 2ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que o jornal agiu de forma negligente ao não verificar as informações recebidas a fim de publicá-las da maneira correta. O colegiado considerou que a divulgação do número do autor causou a ele aborrecimentos, já que ele teve seu número vinculado ao serviço de acompanhante, recebendo diversas ligações inconvenientes.
Ao entender que o quantum indenizatório arbitrado em 1º grau é suficiente para evitar que a empresa cometa o erro novamente e ideal para compensar os danos sofridos pelo autor. Com isso manteve a condenação dada pelo juízo de origem ao periódico.
"Cabe ao julgador sopesar a intensidade do evento danoso, a situação socioeconômica de ambas as partes, de forma que a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material da parte ofensora, bem como não se deve gerar o enriquecimento sem causa da parte ofendida, considerando também a extensão do dano suportado pela vítima e sua repercussão, atentando-se para o caráter compensatório, punitivo e pedagógico das indenizações, coibindo assim, a continuidade ou repetição da prática pelo demandado."
  • Processo: 0020760-08.2012.8.24.0033
Fonte: Migalhas


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