A 12ª câmara Cível do TJ/MG manteve parcialmente sentença que condenou um parque aquático a indenizar uma mulher por danos morais, materiais e estéticos, devido a um acidente na saída de toboágua.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu em 2013, quando a autora sofreu um forte impacto no abdômen, com a descida de outra pessoa logo atrás dela no brinquedo, dentro do parque aquático AquaFresh. Ela foi encaminhada para exames, mas liberada da clínica mesmo queixando-se de dores abdominais.
Na época, procurou tratamento pelo plano de saúde, e passou por diversos procedimentos cirúrgicos. O que lhe causou 90 dias de afastamento do trabalho e uma cicatriz no abdômen. Com isso, pleiteou ação na justiça mineira.
A empresa, ao se defender, alegou que a mulher ignorou as instruções de uso e os inúmeros avisos de advertência, e "ficou perambulando na saída do toboágua, até que, inevitavelmente, foi atingida por um dos usuários do brinquedo".
Em 1ª instância, o juiz de Direito José Alfredo Junger considerou que ambas as partes tiveram culpa no acidente, pois a mulher deveria ter saído da frente do toboágua rapidamente para que não fosse atingida, e a empresa, por sua vez, deveria ter sido mais diligente em manter um funcionário na saída do brinquedo para a retirada dos visitantes.
Na decisão, o magistrado arbitrou os danos morais em R$ 5 mil e os danos estéticos em R$ 1 mil. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 109,83, pois a vítima apresentou provas quanto aos gastos com medicamentos, táxi e coparticipação do plano de saúde, mas não comprovou a perda salarial. Insatisfeitas, as partes recorreram.
O relator do processo no TJ, desembargador Saldanha da Fonseca, sustentou a tese de que a vítima não obteve culpa exclusiva, já que o controle de uso, inclusive na saída do brinquedo, deve ser garantido pelo parque aquático, e manteve, assim, o valor indenizatório de danos morais em R$ 5 mil.
Ao analisar os danos estéticos da vítima, Saldanha considerou que a extensa cicatriz abdominal "certamente interfere na sua autoestima", e majorou a indenização em R$ 5 mil.
Quanto aos danos materiais, o relator condenou o parque a pagar à vítima R$ 1.149.
"Não se verifica na espécie mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima."
- Processo relacionado: 1.0145.14.032620-1/001
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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