A 5ª câmara Cível do TJ/MT decidiu, por unanimidade, que empresa de decoração pagará indenização por danos morais a uma noiva por má prestação de serviço em sua festa de casamento.
De acordo com os autos, a noiva fechou um contrato no valor de R$ 57 mil com a decoradora e parcelou a quantia em duas vezes no cheque. Durante a preparação do casório, houve reformulações que modificaram a quantia. Desta forma, a noiva emitiu um novo cheque referente ao valor atualizado, e solicitou a devolução do antigo. A empresa, no entanto, descontou ambos.
Além do problema com os cheques, a cliente alegou que os serviços foram mal prestados pela empresa - problemas com relação ao buquê, mesa do bolo, aparadores, tendas e ausência de mapeamento. Assim, requereu reparação pelos danos morais.
De acordo com os autos, a noiva fechou um contrato no valor de R$ 57 mil com a decoradora e parcelou a quantia em duas vezes no cheque. Durante a preparação do casório, houve reformulações que modificaram a quantia. Desta forma, a noiva emitiu um novo cheque referente ao valor atualizado, e solicitou a devolução do antigo. A empresa, no entanto, descontou ambos.
Além do problema com os cheques, a cliente alegou que os serviços foram mal prestados pela empresa - problemas com relação ao buquê, mesa do bolo, aparadores, tendas e ausência de mapeamento. Assim, requereu reparação pelos danos morais.
Decisão
O juízo da 1ª instância julgou procedente o pleito inicial formulado pela contratante para condenar a empresa ao pagamento da quantia de R$15 mil a título de dano moral.
Ao recorrer ao TJ, a decoradora aduziu que o valor fixado pelo magistrado encontrava-se exacerbado, contrário aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A relatora, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, manteve a condenação, mas acolheu parcialmente o recurso por entender que o valor proposto pelo juízo singular foi excessivo. Assim, minorou a quantia para R$ 10 mil.
O juízo da 1ª instância julgou procedente o pleito inicial formulado pela contratante para condenar a empresa ao pagamento da quantia de R$15 mil a título de dano moral.
Ao recorrer ao TJ, a decoradora aduziu que o valor fixado pelo magistrado encontrava-se exacerbado, contrário aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A relatora, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, manteve a condenação, mas acolheu parcialmente o recurso por entender que o valor proposto pelo juízo singular foi excessivo. Assim, minorou a quantia para R$ 10 mil.
"Se a Apelante concorda com a substituição do cheque dado para pagamento do contrato de decoração de festa de casamento por outro com data de compensação posterior ao que emitido primeiro, a não devolução da primeira cártula à cliente e a sua compensação em data não acordada, configurando-se defeitos relativos à prestação dos serviços."
- Processo: 0007690-44.2014.8.11.0055
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
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