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O
juiz de Direito José Ronaldo Rossato, do 1º Juizado Cível do Gama/DF,
condenou ex-namorado a devolver à autora do processo quantia entregue a
ele, a título de empréstimo, no decorrer do relacionamento tido entre
ambos. As partes recorreram e a 1ª Turma Recursal do TJ/DF deu parcial
provimento ao recurso da autora para majorar a quantia a ser-lhe
devolvida, e não conheceu o recurso do réu, uma vez constatada a
deserção.
De acordo com os autos, a
autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de
outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe
empréstimos, seja por meio de transferência bancária, seja por entrega
em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o
término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os
valores vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do
réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos
morais.
Em sua defesa, o réu
afirmou que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em
benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou
aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se a
isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de
forma parcelada, "apenas para se ver livre das cobranças". Ao que o juiz concluiu que "de fato, [o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los".
Quanto à alegada entrega
de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a condenação do
réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e
segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco
do insucesso em sua restituição. Tal entendimento alcançou também os
valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram
oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão
somente as transferências para a conta do réu, no valor total de R$
11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros
legais.
No que tange ao pedido de
indenização, juiz entendeu que o simples término do relacionamento,
independentemente dos motivos, por si só, não são suficientes para gerar
indenização por danos morais. "Penso que devemos valorizar a
separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos
mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o
resultado". Diante disso, concluiu: "Por isso, não tenho a
menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na
hipótese aventada, não merecem acolhimentos".
Ainda sobre a alegação
originária do réu, de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto
de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como
forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a
doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a
formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la
por nenhum outro meio.
Já a autora conseguiu
provar, além dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do
réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida
no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado destacou que a
jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas
pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente deste Tribunal. Diante
disso, a Turma reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao
pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente.
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Processo: 2016.04.1.003409-3
Fonte: Migalhas
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