quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Doméstica que fraturou punho ao cair de escada não consegue indenização



Por não conseguir comprovar a culpa do empregador, uma empregada doméstica que caiu de escada e fraturou o punho não será indenizada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve sentença que julgou improcedente o pedido da trabalhadora.

Nos autos, a autora da ação narrou que, ao subir em uma escada de três ou quatro degraus para fazer a limpeza de um guarda-roupa, caiu e fraturou o punho esquerdo. Por isso, ficou afastada de suas atividades, recebendo auxílio-acidente. Afirmando que não lhe foram garantidas as devidas condições de segurança, a trabalhadora postulou indenização pelos danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia. Para a empregadora, nada lhe era devido, já que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da trabalhadora, que não teve prudência e zelo na condução de suas tarefas.

Ao ser interrogada, a trabalhadora declarou que há dez anos é dona de casa e já havia utilizado escada antes, ao fazer limpeza em sua própria casa. Disse que, em resposta ao pedido para que fizesse a limpeza do armário, alertou sua patroa de que a escada estava sem borracha em um dos pés, mas mesmo assim ela pediu que fosse feita a limpeza. E acrescentou que, logo ao subir, a escada abriu porque estava sem borracha, fazendo-a cair.

Já a preposta e filha da empregadora, confirmando a ocorrência do acidente, disse ter tido notícia de que a trabalhadora estava limpando a parte de cima do guarda-roupa, mas que sua mãe não presenciou o fato, pois estava acamada e sem poder andar.

Nesse cenário, ao examinar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Cléber José de Freitas não deu razão à trabalhadora. Na visão dele, não houve demonstração da culpa da empregadora no acidente. E, conforme explicou, o direito à indenização por danos morais e materiais exige a comprovação do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade laborativa.
Pontuando que a doméstica sequer indicou na petição inicial qual teria sido o ato omissivo ou comissivo da empregadora, o juiz esclareceu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora na casa da patroa não se conceituam como trabalho de risco, como o são aquelas ligadas à fabricação, transporte, armazenagem e uso de explosivos. E, assim, não há que se cogitar em responsabilidade objetiva da empregadora. Por fim, o julgador registrou que a empregadora não extrapolou seus poderes diretivo e disciplinar. Nesse contexto, o juiz negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT mineiro. A decisão, contudo, foi mantida pela 5ª Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0011083-03.2014.5.03.0167

Fonte: Conjur



 

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