A Imef Comércio de Alimentos Ltda. deve indenizar um consumidor que encontrou um pedaço de luva plástica em um dos salgados produzidos pela empresa. Ele deverá receber R$ 5.079,35 por danos morais e materiais. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Muriaé.
De acordo com os autos, o homem notou um dedo de luva plástica ao consumir uma esfirra comercializada pela empresa. Ele contatou a Imef e registrou uma ocorrência na delegacia de polícia. Segundo o consumidor, o fato foi veiculado nos meios de comunicação, e a chacota resultante da visibilidade lhe causou danos morais.
Ele pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais, estes equivalentes ao valor pago pelo produto e ao gasto com táxi para registrar a ocorrência.
A Imef Comércio de Alimentos alegou que a ocorrência foi realizada no dia seguinte ao evento e que o cliente não procurou um médico, ou seja, não houve dano. Além disso, disse ser impossível conservar-se a integridade de um pedaço de luva dentro de uma massa após o salgado ser assado a uma temperatura de 300ºC. A empresa pediu a improcedência dos pedidos.
Para a juíza Alinne Arquette Leite Novais, as provas evidenciavam que o pedaço de plástico tinha saído da massa do salgado. Quanto às alegações da empresa de que a luva teria derretido quando a esfirra foi assada, a magistrada considerou que isso não excluía a possibilidade de o corpo estranho ter ido parar no produto depois de ter saído do forno. Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor caso comercialize produto impróprio para consumo, a magistrada condenou a empresa a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 79,35, por danos materiais.
Em recurso ao TJMG, a Imef pediu a improcedência dos pedidos e, em último caso, a diminuição da quantia, sustentando cumprir “rigoroso controle de qualidade na sua linha de produção”.
Para o relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, ficou comprovado que “o produto era impróprio ao consumo, colocando em risco a saúde do consumidor, já que foi vendido e consumido”. Além disso, o fato gerou a quebra de confiança e frustração do cliente, que “correu o risco de se intoxicar na hora da refeição”, razão pela qual não representava mero aborrecimento. Desta forma, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG
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