O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma
mineradora a indenizar em R$ 70 mil uma empregada que teve depressão
após sofrer assédio moral praticado por sua chefe. Ela chegou a ficar
isolada em uma sala durante a reestruturação na empresa, sem contato com
outros colegas e com ramais desligados.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o caso enquadra-se no fenômeno conhecido como mobbing vertical, que indica o terrorismo psicológico praticado de cima para baixo, do superior hierárquico contra o empregado, imobilizando a vítima.
A decisão define mobbing como “todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”.
A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009 e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta, expondo-a a situações constrangedoras perante os demais colegas e a ameaçando de dispensa. Ainda de acordo com a autora, esses episódios causaram uma depressão profunda que causou a necessidade de se afastar para tratamento.
Testemunhas relataram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa “situação constrangedora”, por ordem da própria chefe.
Em sua defesa, a empresa alegou que não teve conhecimento de qualquer prática discriminatória em suas dependências. Além disso, afirmou que a doença sofrida pela mulher não tinha qualquer relação com suas atividades no trabalho.
Para o TRT-17, embora o assédio seja sempre resultado da ação de um sujeito, poderia ter sido evitado se a empresa demonstrasse preocupação em construir um ambiente de trabalho saudável e de respeito aos direitos humanos.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o caso enquadra-se no fenômeno conhecido como mobbing vertical, que indica o terrorismo psicológico praticado de cima para baixo, do superior hierárquico contra o empregado, imobilizando a vítima.
A decisão define mobbing como “todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”.
A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009 e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta, expondo-a a situações constrangedoras perante os demais colegas e a ameaçando de dispensa. Ainda de acordo com a autora, esses episódios causaram uma depressão profunda que causou a necessidade de se afastar para tratamento.
Testemunhas relataram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa “situação constrangedora”, por ordem da própria chefe.
Em sua defesa, a empresa alegou que não teve conhecimento de qualquer prática discriminatória em suas dependências. Além disso, afirmou que a doença sofrida pela mulher não tinha qualquer relação com suas atividades no trabalho.
Para o TRT-17, embora o assédio seja sempre resultado da ação de um sujeito, poderia ter sido evitado se a empresa demonstrasse preocupação em construir um ambiente de trabalho saudável e de respeito aos direitos humanos.
Princípio da restauração
A empresa recorreu ao TST contra o valor da indenização, alegando que não atenderia ao princípio da restauração justa e proporcional à extensão do dano sofrido e do grau de culpa. Novamente, a empresa sustentou que a doença da mulher não decorreu do trabalho.No entanto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, considerou correto o valor determinado. Diante de todos os aspectos apresentados no processo e levando em conta o grau da lesão sofrida pela empregada, ele afastou a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório.
Segundo o relator, o TRT considerou o grave abalo psicológico pelo qual a empregada passou, e a depressão “foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à sua saúde mental”. O tribunal levou ainda em conta o porte econômico da mineradora. O voto foi seguido pelos colegas da 1ª Turma do TST, por unanimidade.
Processo RR-43600-11.2010.5.17.0006
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do Dr Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
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