terça-feira, 31 de janeiro de 2017



O Boticário foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma cliente que, após utilizar perfume da marca, passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª vara judicial de Promissão/SP.

A autora relata que após a utilização do produto passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele como descamações que posteriormente evoluíram para formação de bolhas, pus e queimadura de segundo grau.
Segundo a magistrada, documentos médicos e as perícias realizadas comprovaram a reação alérgica devido ao uso do produto, demonstrando nexo causal.
"Portanto, em razão das complicações experimentadas pelo uso do perfume fabricado pela requerida, configurado restou o dano moral experimentado pela requerente."
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e       Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


Empregada isolada em sala deve ser indenizada por sofrer mobbing, decide TST



O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma mineradora a indenizar em R$ 70 mil uma empregada que teve depressão após sofrer assédio moral praticado por sua chefe. Ela chegou a ficar isolada em uma sala durante a reestruturação na empresa, sem contato com outros colegas e com ramais desligados.

Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o caso enquadra-se no fenômeno conhecido como mobbing vertical, que indica o terrorismo psicológico praticado de cima para baixo, do superior hierárquico contra o empregado, imobilizando a vítima.

A decisão define mobbing como “todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima”.

A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009 e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta, expondo-a a situações constrangedoras perante os demais colegas e a ameaçando de dispensa. Ainda de acordo com a autora, esses episódios causaram uma depressão profunda que causou a necessidade de se afastar para tratamento.

Testemunhas relataram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa “situação constrangedora”, por ordem da própria chefe.

Em sua defesa, a empresa alegou que não teve conhecimento de qualquer prática discriminatória em suas dependências. Além disso, afirmou que a doença sofrida pela mulher não tinha qualquer relação com suas atividades no trabalho.

Para o TRT-17, embora o assédio seja sempre resultado da ação de um sujeito, poderia ter sido evitado se a empresa demonstrasse preocupação em construir um ambiente de trabalho saudável e de respeito aos direitos humanos.

Princípio da restauração

A empresa recorreu ao TST contra o valor da indenização, alegando que não atenderia ao princípio da restauração justa e proporcional à extensão do dano sofrido e do grau de culpa. Novamente, a empresa sustentou que a doença da mulher não decorreu do trabalho.

No entanto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, considerou correto o valor determinado. Diante de todos os aspectos apresentados no processo e levando em conta o grau da lesão sofrida pela empregada, ele afastou a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório.

Segundo o relator, o TRT considerou o grave abalo psicológico pelo qual a empregada passou, e a depressão “foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à sua saúde mental”. O tribunal levou ainda em conta o porte econômico da mineradora. O voto foi seguido pelos colegas da 1ª Turma do TST, por unanimidade.

Processo RR-43600-11.2010.5.17.0006

Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur



 Confira o depoimento do Dr Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia, diz Turma do STJ




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.

No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.

Ao longo da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando o pagamento, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.

As informações foram divulgadas no site do STJ.

Para o ministro-relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.

“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.

O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou.

Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.

Po Fernanda Yoneya e Julia Affonso
Fonte: Estadão



 Confira o depoimento do Dr Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

ADVOGADO: Contrate nossos serviços de Apuração de Valores Indevidos da Fatura de Energia e forneça este serviço aos seus clientes.



O Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira inicia o atendimento do seu novo produto: Laudo Pericial de Apuração de Valores Indevidos de ICMS da fatura de energia elétrica, o advogado que contratar nossos serviços receberá um Laudo Pericial com os cálculos detalhados das diferenças e o montante a receber do cliente.
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* Cliente deve fornecer as contas de energia de todo o período, em caso de ausência delas adota-se a média das contas apresentadas e no decorrer da ação com a apresentação da totalidade das faturas apresentará um novo cálculo atualizado com o montante total devido.
** Neste caso o cliente pode fornecer somente uma conta de energia ao seu advogado. No caso de ter a possibilidade de consultar o histórico das faturas na internet no site da fornecedora, para isso deve-se observar a quantidade de contas e o período de disponibilidade (Exemplo 2 anos, 3 anos e etc.) 

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Cada cálculo excedente nestes pacotes acima saem a R$ 75,00 reais.

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Saiba mais:
Não é de hoje que se discute a cobrança indevida da conta de energia. O Estado arrecadador exige que as distribuidoras de energia calculem de forma errada o ICMS a ser cobrado na conta, apesar da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 estabelecerem a incidência do ICMS exclusivamente sobre atividade que configure efetiva operação de circulação (aquisição) de energia elétrica.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento dos tribunais inferiores, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo de ICMS as tarifas de Transmissão e Distribuição de Energia (TUST e TUSD). Dessa forma, o ICMS tem um valor real menor do que vem sendo cobrado há muitos anos.
O que ocorre atualmente é que o ICMS está sendo repassado ao consumidor em valor maior que o devido, porque no seu cálculo são incluídas as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) de forma indevida, uma vez que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, conforme entendimento do STJ.
A partir dessa decisão, os consumidores têm direito a reaver os valores pagos a mais e, através de ação judicial, podem pedir a restituição desses valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a redução de valores nas contas futuras.

Notícia do Portal Conjur:

ICMS não pode ser cobrado sobre tarifas de energia elétrica

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado sobre tarifas de energia, devendo incidir somente sobre a energia efetivamente consumida. Com esse entendimento, o juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, considerou indevida a cobrança do ICMS sobre o acréscimo decorrente da adoção do Sistema de Bandeiras Tarifárias e determinou que o estado do Rio de Janeiro a devolver os valores pagos indevidamente.

O Sistema das Bandeiras Tarifárias está em vigor em todo o país desde janeiro de 2015. O sistema possui três bandeiras: verde, amarela e vermelha e indicam se a energia custa mais ou menos, em função das condições de geração de eletricidade. Quando as condições não são favoráveis, muda-se a bandeira e paga-se um adicional por cada quilowatt-hora (kWh) consumidos.

Alguns estados vêm exigindo o ICMS sobre esse adicional, o que tem motivado uma série de ações. No Rio de Janeiro, uma das ações foi proposta pelo advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados (AFGS), que apontou que a ilegalidade da cobrança, devendo o consumidor ser ressarcido pelos valores já pagos.

Segundo Goulart, o Superior Tribunal de Justiça, em várias situações, já pacificou o entendimento de que o que deve nortear a cobrança de ICMS é o consumo por parte do consumidor. O que não é o caso das tarifas do sistema de bandeiras, uma vez que é cobrada independentemente da quantidade de energia efetivamente consumida.

Em contestação, o governo fluminense defendeu a incidência do tributo, alegando que o ICMS incide sobre todas as operações relativas a energia elétrica. No entanto, para o juiz João Luiz Amorim Franco, a cobrança de ICMS sobre a parcela de energia não consumida constitui enriquecimento ilícito o que, segundo o juiz, não pode ser tolerado.

Franco aponta que a questão está pacificada no Judiciário, prevalecendo o entendimento de que o ICMS somente incide sobre o valor da energia efetivamente consumida. O juiz lembra que o Superior Tribunal de Justiça inclusive já publicou súmula a respeito, no caso a Súmula 391.

"Sendo assim, não deve incidir ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeira Tarifária, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte”, conclui o juiz, determinando que o estado devolva os valores pagos indevidamente.

Cobranças indevidas
 
O advogado João Badari, do Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que o ICMS também está sendo cobrado indevidamente sobre outras tarifas de energia elétrica, devendo o consumidor buscar o Judiciário para reaver esses valores.

Segundo Badari, além da cobrança sobre o valor efetivamente consumido, o ICMS também está sendo cobrado sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), bem como sobre encargos setoriais. Essas tarifas compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre, em decorrência do transporte desta energia elétrica pelo Sistema de rede de transmissão e pela rede de distribuição.

Em razão das suas destinações e atribuições, explica Badari, as tarifas de uso do sistema de transmissão e de uso do sistema de distribuição não são geradores do imposto. "O ICMS não pode incidir sobre um valor pago pelo consumidor para custear a cobertura de despesas operacionais e administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica, não podendo o consumidor ser o responsável tributário pela operação que ocorre entre a concessionária da mercadoria e os que fornecem", complementa.

O advogado recomenda que o consumidor peça a restituição dos últimos cinco anos pagos de forma ilegal e também a suspensão da cobrança em relação às próximas faturas. "Vale citar, como exemplo, o caso de um escritório (situado no Paraná), com gasto médio de R$ 5 mil ao mês. A restituição a ser pleiteada será de R$ 33,5 mil e uma economia mensal em torno de 10% nas próximas faturas. Se retirarmos também as tarifas dos encargos setoriais, os valores saltam para R$ 57 mil e quase 18% da fatura mensal de energia".

A advogada Kaline Michels Boteon, do Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, observa que mesmo que a energia elétrica seja classificada como mercadoria para efeitos fiscais, não há que se falar em incidência do ICMS sobre as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Este entendimento, aponta Kaline Boteon, já está pacificado no Poder Judiciário tanto por meio da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal que diz incidir ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), quanto na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, acrescenta que a competência para legislar sobre o setor é privativa da União, e há lei federal dispondo que a Tusd não remunera a venda de energia. "Os Estados, ao disciplinarem o ICMS, não podem alterar essa realidade. A Tusd tampouco corresponde a serviço de transporte, como reconhecem os próprios Fiscos. Não há, portanto, nenhum fundamento para essa cobrança. Esse, aliás, é o entendimento firme do STJ”, diz.

Julgamento no STJ
 
Apesar de os advogados considerarem a questão pacificada, o Superior Tribunal de Justiça ainda tem enfrentado ações sobre o tema. Na próxima quinta-feira (17/11), a 1ª Turma do STJ deve retomar o julgamento do Recurso Especial 1.163.020, no qual uma empresa contesta a cobrança de ICMS sobre a Tusd pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O julgamento do recurso especial teve início em 15 de setembro, mas foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, votou até o momento, favorável à cobrança de ICMS.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do recurso da empresa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”.
Durante sustentação oral na sessão de julgamento da 1ª Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou que, caso houvesse modificação dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões na arrecadação apenas em 2014.

Clique aqui para ler a decisão da  11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro

Reportagens sobre o tema (vídeos da internet):
 
 
 
 

Fonte: Portal Administradores e Conjur 


 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Senhor de 78 anos se forma em direito após perder a mulher e vencer câncer


Com os cabelos grisalhos, Luiz Laurentino da Silva se destaca em meio aos jovens formandos do curso de direito de uma faculdade particular de Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá. Na sexta-feira (29) ele realizou o sonho de concluir a faculdade para atuar como defensor público. A jornada até o dia tão esperado, no entanto, não foi fácil. Durante o curso, Luiz Laurentino lutou contra um câncer de próstata e perdeu a mulher, com quem era casado havia 46 anos, no ano passado.
Hoje, depois de cinco anos de dedicação e um sorriso estampado ele diz que todo o esforço valeu a pena. “Estou me sentido realizado. Agora sei que todas as minhas lutas valeram a pena e a minha vitória é maior que todos os problemas que enfrentei”, afirmou.
Acompanhado de grande parte da família, ele vestiu todo o traje para o dia da formatura. “Achamos muito corajoso quando ele decidiu fazer a faculdade. Estamos muito orgulhosos de tudo o que ele é e da capacidade dele”, disse a irmã de Luiz, Narazé Laurentino.
Foi em 2012, aos 73 anos, que ele decidiu ingressar na universidade. Luiz diz que não se importou com as críticas e seguiu em frente. “Disseram que eu estava louco e que estava velho demais”, contou.
A inspiração para escolher o curso veio da época em que atuou como jurado no Tribunal do Júri em Várzea Grande. “Senti falta de advogados qualificados para defender os menos favorecidos. Além disso, vi muita gente que deveria ser condenada sendo absolvida”, declarou.
Os obstáculos começaram em 2015, quando ele foi diagnosticado com um câncer de próstata. Para o tratamento, Luiz foi submetido a 36 sessões de radioterapia. Venceu a doença e se curou. No entanto, o procedimento trouxe complicações. “Saí com as articulações com problema. Não conseguia andar direito, tinha dificuldade para tomar banho e me levantar”, lembrou.
Mesmo com todos os problemas, Luiz nunca desistiu. Ele afirma que mesmo com a saúde debilitada não pediu tratamento especial e nunca pensou em desistir. “Foi de igual para igual. Não reprovei em nenhuma matéria e nunca faltei”, afirmou, explicando que foi aprovado com nota máxima pela banca examinadora do trabalho de conclusão de curso.
No último ano da faculdade, Luiz sofreu com o que ele chama de “a maior perda da vida”. A mulher, com quem era casado havia 46 anos, morreu após uma parada cardíaca. A última recordação que tem dela é um almoço preparado especialmente por ela. O cardápio foi o mesmo da primeira refeição que fizeram juntos enquanto ainda eram namorados.
“Ela me disse que estava fazendo aquilo para eu ficar feliz”, disse Luiz. Na mesma noite a mulher de Luiz passou mal e foi internada em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Dois dias depois ela morreu.
Após a morte da mulher, ele conta que pensou em desistir várias vezes. Todos os dias, no entanto, Luiz diz que se lembrava do pedido feito pela mulher para que concluísse a faculdade.
Luiz se dedicou até o fim e concluiu o curso com o apoio de professores e colegas. “Ele é um exemplo para todos da sala. Para mim, especialmente, é uma inspiração. A docência não é algo fácil, mas pessoas como ele fazem valer a pena”, disse a professora Michelle Maril.
O próximo passo do recém graduado é passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além do sonho de advogar para as pessoas mais necessitadas Luiz também quer ser professor. “Agora penso em repassar tudo o que aprendi e lecionar em faculdade e cursinhos”, afirmou.
Fonte: G1

Perito Ben Hur Salomão Teixeira inicia atendimento de cálculos para apurar valores indevidos de ICMS na conta de energia, cliente poderá obter ressarcimento dos últimos cinco anos.





Após recentes decisões que reforçaram a tese e muito estudo sobre o caso na área de cálculos o Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira inicia o atendimento a clientes e até advogados na área de cálculos judiciais de Apuração de Valores de ICMS indevido das faturas de energia elétrica.

O profissional atenderá aos clientes em seu escritório localizado na Avenida Antônio de Souza Marcondes nº 2390 – Centro, o cliente deverá levar consigo os documentos pessoais e uma fatura de energia elétrica, sendo que o próprio titular da fatura deverá ser o solicitante do Laudo Pericial que apontará os valores a serem restituídos dos últimos 5 anos, além disso, outra vantagem no ingresso da ação com o advogado de confiança do cliente é a suspensão da cobrança nas próximas faturas.

Segundo o profissional a prioridade a atender todos os clientes de Maracaju, mas através do seu site já iniciará os atendimentos aos advogados de fora do município, para isso o advogado deve entrar em contato através do e mail:  calculosjudiciais.pericias@hotmail.com ou ainda pelo telefone 67 3454 3653.


Saiba mais sobre o caso:

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento dos tribunais inferiores, no sentido de que se deve excluir da base de cálculo de ICMS as tarifas de Transmissão e Distribuição de Energia (TUST e TUSD). Dessa forma, o ICMS tem um valor real menor do que vem sendo cobrado há muitos anos.

O que ocorre atualmente é que o ICMS está sendo repassado ao consumidor em valor maior que o devido, porque no seu cálculo são incluídas as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) de forma indevida, uma vez que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, conforme entendimento do STJ.

A partir dessa decisão, os consumidores têm direito a reaver os valores pagos a mais e, através de ação judicial, podem pedir a restituição desses valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a redução de valores nas contas futuras.

Nesse sentido, existem vários processos já decididos, inclusive no STJ, autorizando a devolução dos valores pagos a mais e a redução nas contas futuras. O valor a ser restituído varia de acordo com o preço das tarifas de distribuição e transmissão de energia cobradas nas contas, o qual pode variar entre 7% a 12% do montante da cobrança mensal.

Por conseguinte, o consumidor não deve tardar a ingressar com ação. A demora faz ampliar o prejuízo, já que a prescrição do direito é de cinco anos. Assim, a rapidez na procura por seu direito minimiza as perdas diretas pelo consumidor.

Confira algumas reportagens que já saíram sobre o tema:


 






sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Juiz critica estudantes que pretendiam avançar no curso mesmo com reprovação



O juiz de Direito Rafael José de Menezes, da 25ª vara Cível de Recife/PE, indeferiu petição inicial em ação de obrigação de fazer na qual estudantes de enfermagem pleiteavam avançar no curso mesmo tendo sido reprovados em uma das disciplinas.
“Ora, os autores são alunos de uma faculdade, foram reprovados e querem avançar no curso sem passar pela matéria pré-requisito. Ainda, exigem professores diferentes dos que os reprovaram semestre passado. Data vênia, inexiste qualquer chance de êxito desta demanda neste Juízo.”
Em sua decisão, o magistrado – que também é professor universitário – concluiu não existir fundamento jurídico para o pedido, e afirmou que a "vitimização da sociedade estimulada pelo Governo transformou alunos em consumidores e professores em empregados”.
“O país perdeu o prumo educacional, numa proliferação irresponsável de faculdades, tornando mais importante passar pela faculdade do que efetivamente aprender.”
Ainda de acordo com ele, se os autores estão insatisfeitos com o nível do ensino da instituição de ensino na qual estão matriculados, deveriam trocar de faculdade, e não pedir intervenção judicial para avançar sem aprovação.
“Um juiz pode muito, mas não pode tudo, e, pela especificidade da função, não pode o Judiciário se imiscuir no método acadêmico de ensino ou nos critérios de correção de prova pelo professor.”
  • Processo: 0000781-92.2017.8.17.2001

Fonte: Migalhas



 
 Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


 Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamentos de Veículos

Juíza proíbe decotes, transparências, saias curtas e shorts em fórum do PR


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A juíza de Direito Thais Terumi Oto, diretora do Fórum de Cambará/PR, proibiu o uso de alguns trajes no Fórum. As mulheres não podem utilizar decotes profundos, trajes transparentes “a ponto de permitir entrever-se partes do corpo ou de peças intimas”, blusas em sem alças e que deixam “a barriga ou mais de um terço das costas desnudas”. Aos homens, é proibido uso de regatas, golas U ou V, chapéu, dentre outros.

A medida está prevista na portaria 5/17 e foi editada considerando a necessidade de regular a fluência do serviço forense e "não se criar situação de desconforto".

De acordo com o texto, são considerados trajes femininos incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses:
- com decotes profundo a ponto de deixarem mais da metade do colo dos seios visíveis;
- transparentes a ponto de permitir entrever-se partes do corpo ou de peças íntimas;
- sem alças
- que deixem a barriga ou mais de um terço das costas desnudas
- do tipo shorts, ainda que com o uso conjugado de meias calças
- do tipo saia que não cubra pelo menos 2/3 das coxas
- do tipo chapéu, gorro, boina ou boné
No mesmo sentido, os trajes masculinos proibidos são:
- camiseta regata
- camiseta com gola "U" ou "V" que deixe mais da metade do tórax exposto
- do tipo chapéu, gorro, boina ou boné
Veja abaixo íntegra da portaria.

Fonte: Migalhas


 
 Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Ex-namorado deve devolver valores recebidos durante relacionamento, confira.


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O juiz de Direito José Ronaldo Rossato, do 1º Juizado Cível do Gama/DF, condenou ex-namorado a devolver à autora do processo quantia entregue a ele, a título de empréstimo, no decorrer do relacionamento tido entre ambos. As partes recorreram e a 1ª Turma Recursal do TJ/DF deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a quantia a ser-lhe devolvida, e não conheceu o recurso do réu, uma vez constatada a deserção.
 
De acordo com os autos, a autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe empréstimos, seja por meio de transferência bancária, seja por entrega em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os valores vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos morais.

Em sua defesa, o réu afirmou que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se a isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de forma parcelada, "apenas para se ver livre das cobranças". Ao que o juiz concluiu que "de fato, [o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los".

Quanto à alegada entrega de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a condenação do réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco do insucesso em sua restituição. Tal entendimento alcançou também os valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão somente as transferências para a conta do réu, no valor total de R$ 11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros legais.

No que tange ao pedido de indenização, juiz entendeu que o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, não são suficientes para gerar indenização por danos morais. "Penso que devemos valorizar a separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o resultado". Diante disso, concluiu: "Por isso, não tenho a menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na hipótese aventada, não merecem acolhimentos".

Ainda sobre a alegação originária do réu, de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la por nenhum outro meio.

Já a autora conseguiu provar, além dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado destacou que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente deste Tribunal. Diante disso, a Turma reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente.
  • Processo: 2016.04.1.003409-3
Veja a íntegra da sentença e do acórdão.

Fonte: Migalhas 



 

Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

 
 

Confira o Perito Ben Hur Salomão Teixeira falando sobre Revisão de Financiamentos de Veículos.


quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Empresa de construção terá de pagar R$ 10 mil a trabalhador com hérnia de disco


Uma empresa de construção foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado diagnosticado com hérnia de disco. De acordo com a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não tomou medidas mínimas para evitar doenças relacionadas ao trabalho.
Na ação, o empregado relatou que durante o período de trabalho na empresa adquiriu uma hérnia discal em razão das condições de trabalho, a sobrejornada e a natureza das tarefas que exercia. O trabalhador afirmou que a empresa não zelou pela manutenção das condições de segurança.
Em sua defesa, a empresa de construção sustentou a inexistência de culpa, alegando que a doença sofrida pelo empregado não tinha qualquer relação com o trabalho e que estariam associadas a outros fatores. Disse ainda que tomou todas as providências ao seu alcance para o afastamento de riscos ocupacionais, cumprindo todos os requisitos legais.
O laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos comprovam que o empregado foi diagnosticado com hérnia discal lombar com irradiação para os membros inferiores. “É um quadro comum em atividades de esforço dos trabalhadores que realizam movimentos sem cuidado de postura e sem conhecimento da forma correta de realizá-los”, afirmou o perito.
Segundo a juíza responsável pela sentença, nesse caso, cabe à empresa adotar rigorosa atenção na prevenção de acidentes e às doenças de trabalho, observando normas de segurança com auxílio de profissionais habilitados. “Entendo que não restou provado que a empresa tenha tomado as medidas mínimas necessárias para evitar o acometimento de doenças relacionadas ao trabalho”, observou a juíza.
A magistrada lembrou ainda, em sua decisão, do direito do empregado à estabilidade provisória pelo acidente de trabalho ou doença. Com isso, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No caso analisado, no entanto, o trabalhador acabou sendo prejudicado pela falta da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador. Para a juíza Mônica Ramos Emery, o trabalhador poderia ter sido beneficiado pelo auxílio-doença acidentário, que automaticamente daria direito ao reconhecimento da estabilidade provisória. Segundo ela, houve omissão da empresa.
“Declaro, pois, de forma incidental, que o afastamento do reclamante deu-se em virtude de doença do trabalho, com afastamento superior a 15 dias e, como tal, é detentor de estabilidade provisória no emprego, por um ano contado da alta médica”, concluiu a magistrada. Com isso, o trabalhador receberá os salários do período de estabilidade provisória, diferenças de décimo terceiro, férias e FGTS, acrescido de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000293-14.2015.5.10.0010
Fonte: Conjur



Dr. Cicero João de Oliveira fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Até o final do ano, boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco


As regras para pagamento de boletos vencidos mudaram e, até o fim deste ano, será possível quitá-los em qualquer instituição bancária. A alteração, feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), é a primeira no modelo de compensação desde que o modelo de cobrança foi instituída no país, em 1993.
Segundo a entidade dos bancos, são pagos 3,7 bilhões de boletos bancários no Brasil por ano. A nova possibilidade de pagamentos será feita em fases, condicionadas ao valor do boleto. A partir do dia 13 de março passarão a ser aceitos os com valor igual ou acima de R$ 50 mil.
Em seguida, no dia 8 de maio, serão incluídos os documentos com valor igual ou acima de R$ 2 mil. Em 10 de julho virá a terceira fase, que compreende boletos com valor igual ou acima de R$ 1 mil. Depois, em 18 de setembro, virão os documentos com valor igual ou acima de R$ 500, seguidos pelas cobranças de R$ 200, em 23 de outubro.
Todos os outros valores começarão a ser aceitos a partir de 11 de dezembro deste ano. A mudança não vale para impostos e pagamentos para instituições públicas, pois essas quitações, explica a Febraban, é feita por outros tipos de documento, não por boletos de pagamento.
A ampliação no pagamento de boletos vencidos é condicionada à inserção do CPF do pagador no documento. "Boletos sem registros só poderão ser pagos na agência da Instituição Beneficiária que emitiu o boleto", diz a Febraban, destacando que o número do documento é necessário para facilitar as compensações e evitar fraudes.
A Febraban explica ainda que boletos sem registro emitidos antes da implementação da nova plataforma poderão ser registrados. Esse cadastro deverá ser feito pelo emissor do documento.
Para esse registro, o consumidor deverá informar seu CPF à empresa emissora do boleto. "A obrigação de manter o cadastro dos clientes sempre atualizado é dessa empresa, visto que não serão mais aceitos os boletos que não constarem o CPF do pagador, conforme o estabelecido pela Circular do Banco Central nº 3.461/09", detalha a Febraban.
No ato do pagamento, o cálculo será feito pelo sistema que vai gerir a aceitação desses boletos vencidos, a Nova Plataforma da Cobrança. Além disso, não ocorrerão mais os pagamentos em duplicidade, pois o programa impedirá esse ato.
Fonte: Conjur



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.