terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Quem precisará declarar o IR em 2016



Após um ano bem conturbado, agora é hora dos contribuintes terem outra preocupação, a declaração do Imposto de Renda. De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema (Consultoria Tributária), deixar para última hora a análise das despesas que serão inclusas na declaração não é a melhor opção, aumentando consideravelmente os riscos de erros e a consequente inclusão na lista de verificação das inconsistências (malha fina) apuradas. “É sempre melhor, além de mais prudente, preencher a declaração com antecedência, e sempre que possível com a assessoria de um profissional especializado que orientará o contribuinte de forma correta sobre o preenchimento do documento”, explica Arrighi.

Além disso, pessoas que irão declarar o Imposto pela primeira vez, tendem a ter mais dúvidas sobre a ação, representando uma parcela anual de aproximadamente 30% de contribuintes que caem em malha fina.

Confira a seguir quem deverá declarar o IR em 2016 de acordo com a tabela que será aplicada:

• Contribuintes que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma no ano anterior foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

• Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

• Contribuintes que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

• Contribuintes que tiveram, até 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

• Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontravam-se em 31 de dezembro;

• Contribuintes que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

• Contribuintes que obtiveram rendimento da atividade rural superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);


• Contribuintes que pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.

Fonte: Jornal Contábil

Faça seu Imposto de Renda com a gente!
Para clientes de fora de Maracaju/MS - impostoderendaonline@gmail.com
Para clientes de Maracaju/ MS nos procure na Av. Antônio de Souza Marcondes 2390 - Centro - 67 3454 3653


Nenhum comentário:

Postar um comentário