Após um ano bem conturbado, agora é hora dos
contribuintes terem outra preocupação, a declaração do Imposto de Renda. De
acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema (Consultoria Tributária),
deixar para última hora a análise das despesas que serão inclusas na declaração
não é a melhor opção, aumentando consideravelmente os riscos de erros e a
consequente inclusão na lista de verificação das inconsistências (malha fina)
apuradas. “É sempre melhor, além de mais prudente, preencher a declaração com
antecedência, e sempre que possível com a assessoria de um profissional
especializado que orientará o contribuinte de forma correta sobre o
preenchimento do documento”, explica Arrighi.
Além
disso, pessoas que irão declarar o Imposto pela primeira vez, tendem a ter mais
dúvidas sobre a ação, representando uma parcela anual de aproximadamente 30% de
contribuintes que caem em malha fina.
Confira a
seguir quem deverá declarar o IR em 2016 de acordo com a tabela que será
aplicada:
•
Contribuintes que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma no ano anterior foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e
cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e setenta
centavos);
•
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
•
Contribuintes que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de
bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
•
Contribuintes que tiveram, até 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens
ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
•
Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e
nesta condição encontravam-se em 31 de dezembro;
•
Contribuintes que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre
o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da
venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de
venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
•
Contribuintes que obtiveram rendimento da atividade rural superior a R$
128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta
centavos);
•
Contribuintes que pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2015.
Fonte: Jornal Contábil
Faça seu Imposto de Renda com a gente!
Para clientes de fora de Maracaju/MS - impostoderendaonline@gmail.com
Para clientes de Maracaju/ MS nos procure na Av. Antônio de Souza Marcondes 2390 - Centro - 67 3454 3653
Nenhum comentário:
Postar um comentário