terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Escola religiosa pode negar renovação de matrícula por falta de pagamento


Imagem ilustrativa

O caráter filantrópico-religioso de uma instituição de ensino não impede seu direito de negar a renovação de matrícula de aluno inadimplente. O entendimento foi expresso pelo juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga para negar o pedido feito pelos pais de estudantes de escolas vinculadas à Congregação Claretiana, no Distrito Federal. Cabe recurso.
“O artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social”, diz a decisão.
No mandado de segurança, com pedido liminar, os pais alegam que tiveram as renovações de matrícula dos filhos negadas por falta de pagamento das mensalidades, apesar do caráter filantrópico-religioso dos colégios. Pediram na Justiça a concessão de medida liminar, determinando às instituições que procedam as matrículas e, no mérito, a confirmação do pedido.
Ao analisar o caso, o juiz, além de negar o pedido de antecipação de tutela, extinguiu o processo. De acordo com o magistrado, o mandado de segurança é remédio jurídico constitucional usado para garantir direito líquido e certo, o que não foi comprovado no caso.
“Ainda que se pudesse afirmar, dependendo da natureza da instituição financeira, com ou sem fins lucrativos, o adimplemento de parcelas se traduz numa contraprestação ao serviço regularmente oferecido, cuja mantença importa reconhecer higidez financeira. Se se possibilita o inadimplemento das mensalidades escolares, de igual forma não se poderá exigir o da prestação do serviço”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur

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