Sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Capital condenou uma fabricante de molho de tomate ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais a E.A.B. dos S.P., que encontrou um preservativo masculino dentro do produto.
Alega a autora que no dia 3 de outubro de 2012 preparou almoço para seus convidados utilizando molho de tomate da marca e terminada a refeição foi guardar as sobras. Foi então que, ao armazenar o resto do molho de tomate do sachê em outro recipiente, notou que havia um objeto estranho, que se tratava de um preservativo masculino.
Chocada com a situação, filmou, tirou fotografia e entrou em contato com a empresa e o supermercado que vendeu o produto, bem como registrou boletim de ocorrência. Em resposta, a fabricante disse que trocaria o produto ou ressarciria o valor pago, bem como iria recolher o material para análise.
Regularmente citada, a empresa alegou que não há provas da alegação da autora e que há total segurança no processo de fabricação de seus produtos. Pediu assim pela improcedência da ação.
Para o juiz titular da vara, Geraldo de Almeida Santiago, a autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a juntada do boletim de ocorrência, contato via email com a ré, fotos, filmagem e laudo de exame físico-descritivo realizado pelo instituto de Análises Laboratoriais Forenses.
No entanto, observou o magistrado, a ré não encaminhou representante para a análise do produto como havia informado à cliente, não solicitou a produção de prova pericial quando intimada, de modo que nada foi apresentado aos autos para prejudicar as alegações da autora.
“Assim, queda claro o dever da ré de indenizar pelo dano sofrido pela autora, que utilizou produto viciado (objeto estranho no molho de tomate), consumiu e serviu comida a convidados, passando pelo constrangimento e angústia de ter constatado o fato após o consumo do alimento”.
Processo nº 0818494-47.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS
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