sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Advogados e instituições criticam decisão do STF que permite prisão a partir de 2ª instância

Em decisão proferida na última quarta-feira, 17, no julgamento do HC 126.292, o STF alterou jurisprudência para afirmar que é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.

A histórica decisão, com profundo impacto no sistema de Justiça Penal, trava importante debate em torno da presunção de inocência e seu impacto nas decisões condenatórias não transitadas em julgados.

Acerca do tema, veja o que têm a dizer OABs, associações, institutos e advogados.
Artigos
Para o criminalista Luiz Flávio Borges D'Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), a decisão do Supremo é "um desastre humanitário, pois se está suprimindo garantias constitucionais do cidadão, no tocante a sua defesa, agravada pelo fato de nosso sistema prisional brasileiro encontrar-se falido". Veja a íntegra.
O professor de Direito Penal Adel El Tasse acredita que a decisão coloca em cheque o próprio sistema de Justiça brasileiro. "O sistema que hoje se chegou é mais limitador de garantias que o sustentado pela Corte quando da ditadura militar e nos seus momentos posteriores". Confira.
Na opinião dos causídicos Gamil Föppel El Hireche (Gamil Föppel Advogados Associados) e Pedro Ravel Freitas Santos, caminha-se, perigosamente, para a diminuição da importância conferida aos recursos extraordinários. "A ineficiência estatal não pode servir de justificativa para o malferimento de garantias básicas do cidadão". Leia o artigo.
Manifestações
  • MDA - Movimento de Defesa da Advocacia
O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia manifesta muita preocupação com o recente posicionamento do STF que, por maioria, autorizou prisão de acusado antes do trânsito em julgado, violando, assim, o princípio constitucional de presunção de inocência, inserido na Constituição da República como Cláusula Pétrea.
Rodrigo R. Monteiro de Castro – Presidente do MDA / Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira – Diretor de Prerrogativas
  • OAB
O Conselho Federal da OAB e o Colégio de Presidentes Seccionais reafirmam sua histórica posição pela defesa das garantias individuais e contra a impunidade.

A OAB possui posição firme no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso.

A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente.

Não se pode deixar de levar também em consideração o alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF.

Nesse cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante.
Diretoria do Conselho Federal da OAB e Colégio de Presidentes Seccionais
  • OAB/SP
OAB/SP vê retrocesso na decisão do STF permitindo pena antes de sentença definitiva
A Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu início de cumprimento de decisão criminal antes do trânsito em julgado da sentença, por sua diretoria, vem assim se manifestar:

A mudança de orientação do STF para permitir que o cumprimento de sentença penal, com prisão do réu, ocorra antes do trânsito em julgado da decisão, representa enorme retrocesso nas conquistas democráticas alcançadas com a Constituição Cidadã de 1988, relativizando as cláusulas pétreas da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes.
A demanda da sociedade por Justiça não será alcançada com atropelo às garantias constitucionais.
A Seção Paulista da OAB sempre estará ao lado do Poder Judiciário na luta por uma estrutura adequada para dar conta da demanda social por Justiça, mas não concorda que se neutralize a falta de estrutura por meio da desconsideração de garantias constitucionais.
O comando constitucional supremo estabelece que a todos os brasileiros, como regra, está assegurada a liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Apenas excepcionalmente, nos casos de absoluta e imperiosa necessidade comprovadamente demonstrada, é que o ordenamento permite a segregação ante tempus do acusado. Não é dado ao Judiciário legislar, nem a exceção pode se transformar em regra, máxime quando em aberta colidência com a Carta Magna.
Ademais, no passado recente, por meio de seu então presidente, o STF encaminhou ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional exatamente para permitir a execução provisória de sentenças penais, que não foi aprovada pelo Poder Legislativo. O debate social então havido mostrou os riscos irreparáveis de se antecipar a prisão de alguém que, depois, tivesse sua inocência reconhecida pela Corte Suprema. Não se admite que, não tendo alcançado êxito naquela mudança, no palco adequado, o Congresso Nacional, com os legítimos representantes da sociedade, eleitos pelos brasileiros, venha agora o STF a verdadeiramente afastar a cláusula pétrea por decisão de seus Ministros.
Diretoria da OAB/SP
  • Instituto dos Advogados de São Paulo
Perplexos assistimos, apesar de ainda não ter sido publicado o acórdão, o STF, no julgamento de um HC, usurpar a competência do Poder Legislativo ao revogar o inciso LVII do art. 5 da CF que estabelece a garantia constitucional de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A situação é de extrema gravidade, não somente pelo evidente caos do sistema carcerário e pela insegurança jurídica, mas, especialmente, porque há muito a doutrina abalizada considera a garantia constitucional como cláusula pétrea que não pode ser abolida ou modificada, o que impediria o Poder Legislativo de mudar a norma criada por Assembleia Nacional Constituinte. Se, de fato, compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Carta Magna, não há tecnicamente interpretação possível para justificar o julgamento proferido. Se não há brasileiro acima da lei, também não existe abaixo dela.
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro - Presidente do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo e do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil
  • Instituto de Garantias Penais - IGP
O Instituto de Garantias Penais - IGP vem manifestar seu repúdio ao precedente firmado pelo Plenário do STF em julgamento do dia 17 de fevereiro de 2016, no âmbito do HC 126.292/SP.
No julgamento de ontem, a Corte Suprema brasileira fez letra morta da cláusula pétrea insculpida no art. 5º, LVII da CF ao permitir a execução provisória de pena privativa de liberdade, a partir da confirmação pelo segundo grau, de sentença penal condenatória.
A dicção da garantia constitucional da presunção de inocência é claríssima ao assegurar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há margem de interpretação possível que permita a conclusão de que os recursos de caráter extraordinário não estariam abarcados pela expressão "trânsito em julgado", de forma que ficou evidente que a Suprema Corte buscou, de forma lamentável, reescrever a citada garantia constitucional.
É triste que a restrição dessa garantia constitucional tenha sido guiada com o fim de atender a anseios da sociedade, criando uma dualidade inexistente entre sociedade e acusados, quando, ao contrário do que se pensa, há incontáveis recursos interpostos diuturnamente nas instâncias superiores, ajuizados em favor dos mais diversos tipos sociais de réus, inclusive por bem estruturadas defensorias públicas, bem como por diversos advogados.
É censurável, ainda, a forma como o precedente foi julgado, sem que fosse possibilitada uma ampla, prévia e efetiva discussão pública.
Ressalte-se que esse importante e paradigmático julgamento foi afetado ao Plenário do STF apenas na última sessão da 1ª turma de 2015 e, para perplexidade geral, não obstante a sua manifesta relevância, foi levado a julgamento já na terceira sessão deste ano 2016.
É preocupante, ainda, que a decisão não tenha levado em consideração a quantidade de recursos que são providos na Corte Suprema, tampouco tenha sopesado o seu imenso impacto carcerário, tema a respeito do qual o STF jamais poderia se desincumbir de refletir.
Finalmente, cumpre destacar que a decisão não apresentará impacto real sobre o ponto de vista da alardeada impunidade. Isso porque, os recursos de índole extraordinária continuarão a ser interpostos e, por vezes, providos, com a diferença de que, a partir de agora, os acusados ficarão presos injustamente até que seu processo seja julgado no STJ e/ou no STF.
Enquanto isso, os acusados vivenciarão uma prisão injusta e suas defesas, diligentemente, não terão alternativa, senão abarrotar o STJ e o STF com pedidos de habeas corpus, afim de sanar as flagrantes ilegalidades que fatalmente ocorrerão.

Portanto, afora o seu impacto simbólico e midiático, as consequências reais dessa decisão serão: o aumento vertiginoso de prisões injustas e a multiplicação de pedidos de habeas corpus no âmbito do STJ e do STF.
O IGP lamenta os tempos sombrios que estão por vir...
Ticiano Figueiredo, Cezar Bitencourt e Pedro Machado de Almeida Castro.
Diretoria, eleita para o triênio 2016/2018, do Instituto de Garantias Penais- IGP.
  • Nota Oficial da Anadef
A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) vem manifestar sua contrariedade e tristeza com a decisão do STF na sessão realizada na tarde de ontem, 17 de fevereiro de 2016, no julgamento do HC 126.292. A Corte máxima do país, a quem compete velar pela impecável aplicação e observância do texto constitucional vigente, protagonizou um retrocesso jurídico jurisprudencial.
Se em 2009, quando do julgamento do HC 94.408, comemorávamos a superação da inadmissível execução antecipada da pena, com a conclusão do STF de que "enquanto não houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não seria possível a execução da pena privativa de liberdade, ressalvadas as hipóteses que, efetiva e justificadamente, se amoldem ao desenho balizador das prisões cautelares", o dia de ontem, indubitavelmente, foi de derrota para a Constituição, para o Estado Democrático, para o garantismo penal e, sobretudo, para o próprio Direito.
Afirma textualmente a Carta Magna, no artigo 5º, LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Salvo a resistência em aplicar direitos fundamentais, típicas de uma estrutura conservadora de Estado, nada justifica a demora em materializar a garantia esculpida em 1988 pelo Constituinte, consolidada (apenas) em 2009 pelo STF. Afinal, ao ler o dispositivo extrai-se, necessariamente, que somente se pode considerar culpado em direito penal alguém que detenha contra si condenação com trânsito em julgado. O trânsito em julgado é, pois, fato que marca o início de uma situação jurídica nova, caracterizada pela existência da coisa julgada – formal ou material, conforme o caso.
O direito fundamental à presunção de inocência, estabelecido pela CF/88, precisa de constante proteção da ordem jurídica. Como toda garantia, não possui caráter absoluto e já é mitigada pelas hipóteses legais de prisões cautelares. A função da Corte Suprema, a nosso ver, não é de enfraquecer e mitigar ainda mais esse direito fundamental, mas sim de fortalecer constantemente a Constituição. A decisão no HC 126.292 desnatura a ideia de que justiça penal não se opera em praça pública, negando concretamente a função do Judiciário como garantidor e protetor de valores fundamentais independente de pressões midiáticas e sociais.
Os efeitos práticos dessa decisão serão devastadores, pois todos aqueles condenados nas esferas dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que aguardam apreciação de seus recursos nas instâncias superiores, poderão ser recolhidos imediatamente à prisão, agravando ainda mais a caótica situação do sistema carcerário de nosso país.
Um triste passo foi dado ontem, trazendo decepção aos que têm como missão a defesa dos direitos humanos, dos direitos e garantias fundamentais e, sem compromisso com a impunidade, a defesa intransigente do respeito à Constituição para todos.
Leitores
"Em data de ontem, ao julgar o HC 126.292, o STF retrocedeu de maneira significativa em sua jurisprudência, ao permitir a execução provisória de condenação criminal, revendo posicionamento anterior [HC 84.078]. Tratou-se de nítida afronta a algumas das mais importantes garantias constitucionais. A inocência passa a ser parcial e temporariamente presumida, não mais obedecendo a regra do artigo 5, inciso LVII da CF. A defesa deixa de ser ampla [art. 5, LV, da CR/88], tornando-se restrita, na medida em que não mais abriga, em sua plenitude, os recursos superiores. Sem falarmos do art. 283 do CPP, de menor hierarquia, que se torna palavra ao vento. Nunca é demais lembrarmos que um significativo número de recursos extraordinários é provido pelo STF, o que acarretará a execução provisória de penas, que serão reformadas, pela própria Corte, no nosso mais que falido sistema prisional."Castellar Guimarães Neto - Castellar Guimarães Advogados Associados
"Decisão equivocada tão só para agradar a mídia. A sentença condenatória só pode ser executada depois do trânsito em julgado. Ainda que uma só sentença condenatória seja reformada para reduzir a pena ou absolver o réu já é o bastante para não se aceitar o cumprimento imediato da decisão condenatória."
Fernando Tourinho Neto
"Retrocesso garantista em um Estado Constitucional de Direito."
Carlos da Silva Teixeira Neto
"Vejo como temerária e um grande retrocesso esta decisão do Supremo. Atualmente estamos vivenciando um momento de descrédito do Poder Judiciário, estamos atravessando um turbilhão onde o Judiciário tropeça em suas próprias pernas e o jurisdicionado fica a mercê da sorte. O devido Processo Legal, assegurado na CRFB, objetiva sedimentar princípios que homenageiam a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Retirar direitos conquistados a duras penas, é cortar na carne e não avançar!"
Douglas Scoot Lessa
"Lamentável o entendimento do Supremo. Ao meu ver, fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e cerceia o direito de recurso, pois sabido e consabido que quando os recursos forem julgados pelo STJ e pelo STF o réu, mesmo que absolvido em um daqueles tribunais, já terá cumprindo a pena, que por ter sido absolvido, tornou 'ilegal'. A morosidade nos julgamentos é pública e notória, aguardando no cárcere falido, a prolação do julgamento dos recursos."
Wexley de Nunes e Silva
"Como sempre o Brasil demonstra que realmente é um país ímpar em sua decisões que vão em caminho inverso ao pensamento jurídico do mundo oriental e ocidental. Exemplo: réus considerados culpados após milhares de recursos que podem durar uma eternidade e quando condenados por falta de defesa ainda restam regalias de um cidadão em plena liberdade. Realmente este país é uma brincadeira."
- Ivan Gobbo
"O 'jeitinho brasileiro' fez uma visitinha ao Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nesta semana. Acredito que influenciados pelo discurso de que 'o Brasil é o país de impunidade' - apesar de nunca se ter prendido tanto neste país - a maioria dos ministros da Suprema Corte de Justiça brasileira revogou a basilar regra constitucional de que se presume inocente quem não tem contra si sentença penal condenatória, transitada em julgado. Ao contrário do que já tinha afirmado em outros tempos, decidiu que a pena dos condenados em segundo grau poderá ser logo executa (prisão), antes da eventual análise de recursos por Tribunais superiores. Tomou tal providência, partindo da premissa de que há no processo penal diversos e vagarosos recursos que servem apenas para atrasar o efetivo cumprimento de penas desenhadas em ações penais. Ou seja, para o Supremo, a culpa para a 'impunidade' está nos recursos. Todavia, essa premissa é completamente equivocada. Talvez tenham os ministros esquecido quantos recursos especiais e extraordinários foram admitidos e providos, exterminado condenações penais e livrando acusados das drásticas consequências do injusto aprisionamento. Talvez tenham esquecido que a liberdade é a regra e a prisão é exceção, e que a demora no julgamento dos recursos poderia ser amenizada com mudanças da lei processual ou com maior empenho dos magistrados, hoje agraciados com dois meses de férias por ano. Pois, sem atacar as causas do problema, o Supremo Tribunal Federal deu um clássico 'jeitinho', rasgando a Constituição Federal e eliminando essencial direito individual dos cidadãos, para atender às vozes enfurecidas de quem clama por vingança a qualquer custo - e não Justiça- e não enxerga o prejuízo que um dia poderá bater em sua porta."
- Vinicius Lapetina
"O texto é impreciso no seu título pois não há problema (e deve ser assim) que o STF mude de entendimento sobre algum assunto. O que ele não pode e não deve, por uma questão funcional obrigatória (defensor da Constituição) é agir como poder constituinte."Rogério Florentino Pereira
"Embora saiba que sou minoria entre os advogados, concordo com a emblemática decisão de ontem, do STF, que passa a entender que a condenação criminal em segunda instância permite a prisão do réu. Muito se fala sobre o Princípio da Presunção de Inocência mas, como presumir inocente quem foi condenado em primeira instância (por um juiz singular) e, posteriormente, teve esta condenação confirmada pelo Tribunal, onde três desembargadores analisaram o processo? Na minha modesta opinião, depois de condenado por quatro magistrados, mediante exercício do amplo direito à defesa e à observância do devido processo legal, nasce o Princípio da Presunção da Culpa, ou até, a comprovada culpa. Com esta decisão vamos retirar das ruas bandidos comprovadamente culpados, que apenas estão em liberdade - e, no mais das vezes cometendo novos crimes -, por conta de chicanas processuais. Antes de defender direitos de bandidos, vamos proteger os homens de bem. Parabéns ministros do STF, por corajosa decisão."
Fernando Moreno Del Debbio
"Vamos aguardar o acórdão. Achei interessante a postura de alguns ministros, porque não conseguiram dar um fundamento jurídico. Não há lei, nem previsão constitucional que autorize essa interpretação. Falta a alguns votos motivação jurídica o que poderia comprometer a própria validade da decisão, afinal nao seria na Suprema Corte aceitável a ausência de fundamentação (art. 98, IX, da CF), nao podendo supri-la a opinião pessoal sem alicerce jurídico. Mas como diziam velhos advogados: o Supremo corrige os erros alheios e perpetua os próprios."
Antonio Sergio de Moraes Pitombo - escritório Moraes Pitombo Advogados
"Nesse caso, como há indício forte de culpa poderia ser determinada medidas cautelares alternativas até eventual confirmação da culpabilidade nas instâncias superiores. Não podemos fechar os olhos para o risco de erro nos tribunais de 2ª instância, sempre tão assoberbados por milhares de processos."
Mario Martinelli
"Lembram quando, ao comentarem e Emenda Peluzzo, Migalhas foi irônico com a minha aprovação? 'Tem até gente a favor', disseram. Nada como a evolução, como diria o ministro Gilmar Mendes."Caio Márcio Lopes Boson

"Lamentavelmente o STF vem se posicionando contra a Constituição Federal e os tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu. A meu ver, diante dos problemas de demora da prestação jurisdicional que não é um problema da presunção de inocência, bastaria aumentar os prazos prescricionais para cada crime e tornar alguns imprescritíveis como por exemplo: o crime de homicídio. O STF com todo respeito que merece está legislando o que é vedado em nosso sistema Republicano, lamentável e perigoso."
Osires Aparecido Ferreira de Miranda
Fonte: Migalhas

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