Um casal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por ato ilícito praticado pelo filho contra uma colega de escola. O menino teria tirado foto constrangedora da garota e publicado no Facebook com comentário explícito. A decisão é da juíza de Direito Aline Gomes dos Santos, da 5ª vara Cível do RJ.
A autora, à época com 14 anos, frequentava o mesmo colégio que o réu, então com 16. Utilizando uma câmera digital, o jovem registrou a cena da garota com seu rosto apoiado no colo do namorado, publicando-a posteriormente na rede social, dando a entender que a posição se referia à prática de atos libidinosos. Segundo a menina, a imagem foi acessada por diversos colegas da escola, tendo recebido comentários jocosos, o que gerou um abalo moral e psicológico.
O rapaz, por sua vez, alegou que fez a imagem apenas por achar a cena inusitada e que a compartilhou entre poucos colegas. Afirmou ainda que não é possível identificar a garota na imagem, considerando que seu rosto não estava visível de nenhum ângulo. Por fim, sustentou que a publicação foi excluída prontamente quando solicitado, sendo que a imagem permaneceu menos de 24 horas na rede social.
Poder familiar
Na decisão, a julgadora pontua que, nos termos do art. 932, I do CC, os pais são responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Segundo a magistrada, a responsabilidade permanece mesmo que no curso da ação sobrevenha a maioridade civil, "uma vez que o fato lesivo foi praticado enquanto o terceiro réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar".
Com relação aos danos decorrentes do ato praticado, a juíza destaca:
"No mundo virtual as imagens são espalhadas e guardadas com enorme facilidade, sendo possível que não desapareçam nunca, fazendo com que a autora permaneça o resto de sua vida assombrada pela possibilidade de ter sua imagem divulgada novamente, tendo sua honra maculada."
Nessa toada, para a juíza, o ilícito perpetrado pelo réu violou direito de personalidade da autora, ensejando o dever de reparar. "A autora teve sua imagem e honra violadas de forma humilhante, sendo patente o dano moral suportado em decorrência da publicação da fotografia postada pelo terceiro réu, o que atrai a responsabilidade objetiva dos primeiro e segundo réus."
Os réus opuseram embargos de declaração, mas a juíza os os rejeitou, por não haver na sentença nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.
- Processo: 0292283-70.2011.8.19.0001
- Confira a decisão de mérito.
- Confira a decisão referente aos embargos.
Fonte: Migalhas
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