“Os prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão de cobranças indevidas nas faturas telefônicas em face da interrupção do fornecimento do sinal, têm densidade suficiente a justificar a compensação por danos morais.”
Assim entenderam os desembargadores da 11ª câmara Cível do TJ/PR ao reformarem sentença para garantir a uma consumidora o recebimento de indenização por danos morais após ter interrompido seu serviço de telefonia pela operadora Tim.
A consumidora teria contratado um plano pós-pago e quitado os valores atinentes ao serviço sempre pontualmente. Apesar disso, teve interrompido o serviço e, ao tentar realizar ligações, recebia a mensagem da impossibilidade de completar a chamada porque estava sem créditos.
Na primeira instância, o juízo determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais, declarou a inexigibilidade do débito e determinou o restabelecimento do serviço pós-pago, mas negou a reparação por danos morais por considerar que tratou-se de “mero dissabor”.
Inconformada, a cliente apelou sob a afirmativa de que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar.
O argumento foi acolhido pelo colegiado. O relator, desembargador Dalla Vecchia, entendeu que o corte no fornecimento configura dano moral, e que o fato causou à consumidora "incômodos suficientes para caracterizar o devido ressarcimento".
"O dano moral, no caso, reside na ofensa à imagem da pessoa jurídica usuária do serviço telefônico, a qual inegavelmente sofreu abalo de ordem moral, pois que obstada de fazer ligações apesar de estar em dia com o pagamento das faturas."
O quantum foi fixado em R$ 8 mil. O acórdão também alterou a incidência de juros de mora para que incida a partir da citação, consoante art. 405 do CC. Por fim, a sentença foi reformada para que majoração dos honorários sucumbenciais para o equivalente a 15% sobre o valor da condenação.
Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, sócios do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora.
- Processo: 0004289-33.2015.8.16.0194
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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