A juíza de Direito Viviane Queiroz da Silveira Cândido, da 1ª vara Cível e Juizado Especial Cível da comarca de Igarapé/MG, extinguiu processo e condenou a parte autora por litigância de má-fé por tentativa de enganar o Judiciário após juntada de comprovante de endereço de outra pessoa.
“Outra conclusão não há senão a de que a parte autora realizou clara tentativa de ludibriar o Judiciário, com a juntada de um comprovante de endereço de outra pessoa, a fim de que a presente demanda fosse julgada nessa Vara, afrontando o princípio do Juiz Natural.”
A autora ajuizou a ação contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A (Vivo) alegando desconhecer a suposta dívida existente com a empresa. Pediu para que fosse declarada a inexistência do débito, retirado seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a autora juntou um comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide e intimada para regularizar a presente ação manteve-se inerte. Desse modo, segundo a juíza, como não preencheu os requisitos previstos no inciso II do artigo 319 e do artigo 320, ambos do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
A juíza ressaltou que, como a autora alegou desconhecer o débito que originou na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, aplica-se o disposto no art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência do domicílio do autor para o processo e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores.
Desse modo, de acordo com a magistrada, para o prosseguimento do feito há a necessidade da autora comprovar o seu atual endereço, a fim de analisar a competência para julgamento, “que no presente caso é absoluta. Entretanto, a parte autora optou pelo silêncio”.
A multa por litigante de má-fé foi fixada em 2% do valor da causa (R$ 22 mil), acrescida de indenização a empresa pelos prejuízos e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% do mesmo valor, nos termos do que dispõe o artigo 81 do CPC.
- Processo: 0301.16.013437-7
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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