O fato de uma imagem ser famosa não afasta os direitos do autor sobre ela. Este foi um dos fundamentos da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para negou apelação da Infoglobo e condenar a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 93,7 mil a Carlos Orlando Novais Abrunhosa autor da icônica foto de Pelé comemorando um gol na Copa do Mundo de 1970 com um soco no ar. Segundo a decisão, reproduzir fotografia sem prévia e expressa autorização do autor configura a prática de contrafação, proibida pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
O autor foi à Justiça após os jornais O Globo e Extra, publicados pela Infoglobo, reproduzirem a imagem em sete ocasiões, entre 2009 e 2014, sem pedir autorização nem remunerá-lo. Segundo ele, a companhia violou seus direitos autorais sobre a fotografia, que foi publicada sem indicação de autoria.
Em contestação, a Infoglobo alegou que as reportagens tinham cunho informativo, de cunho social, sem fim lucrativo. Por isso, não teria cometido danos materiais e morais a publicar a imagem. Além disso, a empresa sustentou que teria havido prescrição, uma vez que já se passaram três anos das veiculações da foto, como estabelece o Código Civil.
Efeito pedagógico
O juiz de primeira instância deu razão ao fotógrafo, mas a empresa recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem, entendeu que a reiterada publicação sem autorização das imagens configura danos continuados. Dessa maneira, o prazo prescricional para a ser contado a partir da data da última veiculação – no caso, 5 de janeiro de 2014. Como a petição inicial foi distribuída em 21 de maio daquele ano, não houve prescrição, destacou o relator.
A fotografia é uma obra protegida por direitos autorais, como estabelece o artigo 7º, VII, da Lei 9.610/98, apontou Buhatem. Assim, disse, a sua reprodução sem prévia autorização configura a prática de contrafação. E o fato de ser uma imagem famosa, comumente reproduzida, não afasta o direito do autor sobre ela, ressaltou o desembargador.
Para ele, a Infoglobo infligiu danos morais a Abrunhosa, e o mero pagamento de retribuição autoral não é suficiente. O valor da indenização, a seu ver, deve “desestimular o comportamento reprovável de quem se apropria indevidamente da obra alheia”. Considerando que a imagem foi reproduzida sete vezes, durante cinco anos, Marcelo Buhatem avaliou que a reparação de 100 salários mínimos – o que dá R$ 93,7 mil – fixada pela primeira instância é adequada.
Ele também concluiu que a Infoglobo gerou danos materiais ao fotógrafo, uma vez que usou indevidamente um patrimônio dele. Dessa forma, o magistrado decidiu que o ressarcimento deve ser feito com base no valor de mercado normalmente empregado para utilização de espaço nos jornais O Globo e Extra, a ser apurado na liquidação de sentença. O voto de Buhatem foi seguido por todos os seus colegas da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ.
À ConJur, Marcelo Buhatem afirmou que a decisão reitera e potencializa os direitos do autor. De acordo com ele, o acórdão também serve para encorajar profissionais que estejam na mesma situação que Carlos Orlando Novais Abrunhosa — tendo suas obras reproduzidas sem autorização nem remuneração — a buscar a Justiça.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0169664-36.2014.8.19.0001
Fonte: Conjur
Confira o vídeo que demonstra um Laudo Pericial de Revisão de Financiamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário