domingo, 30 de julho de 2017

Advogada cearense tenta renovar CNH com sorriso na foto, e é repreendida pelo Detran


Beatriz postou termo escrito a punho nas redes sociais (FOTO: Arquivo pessoal)


“Ficarei sem CNH?” Essa foi a pergunta da advogada Beatriz Borges, ao se deparar com uma situação inusitada no Detran do Ceará, em Fortaleza. Um conflito foi gerado após a mulher dar um leve sorriso na hora de posar para a foto oficial do documento que permite o usuário dirigir.
No dia 21 de julho, Beatriz foi ao Detran para renovar sua habilitação. Ao passar pelo processo da fotografia, a advogada ousou dar um leve sorriso, mas foi chamada atenção para não repetir o ato.
Fui maltratada, motivo de chacota e ameaçada de não receber meu documento”, desabafa em uma postagem nas redes sociais.
Em entrevista ao Tribuna do Ceará, Beatriz explica que foi repreendida de forma grosseira sobre a questão do sorriso. Uma funcionária chegou a liberar a foto, mas outros profissionais negaram a autorização. Além disso, alegaram que o diretor da seção iria barrar pessoalmente a emissão do documento.
“Uma funcionária chegou a falar que, se eu insistisse, o diretor iria na imprensa emitir uma nota proibindo isso. E eu disse que podia ele ir, que se ele conseguisse tornar lei, era outra história. Eles alegam que compromete a identificação pelos softwares, o que não é verdade. A responsável mesmo disse que não, que a foto estava ótima”.
Nem era um sorriso, era um meio sorriso. Mas depois do que falaram lá, eu tirei a foto sorrindo mesmo, um sorriso bem animado. Só assim aguentar viver nesse país, se importa mais com meu sorriso numa foto, do que com o caos na economia”.A partir daí, a advogada escreveu a punho no documento que queria a foto sorrindo para submetê-la à avaliação. Sobre a decisão de dar o tal leve sorriso, Beatriz explica que não há uma proibição e que preferiu dessa forma.
A advogada ainda rebate os argumentos utilizados durante a repreensão. Para ela, um sorriso natural não muda as feições de alguém e ainda justifica que “técnicos da área já falaram que não prejudicam reconhecimento”. Pontuou que os softwares identificam formato do rosto, nariz, distância dos olhos, “coisas que não mudam com o sorriso”.
“Acho mesmo que eles não gostam de alguém que resolva ir ‘contra o sistema’. Se fosse prejudicial, existiria uma lei. Como reza nossa legislação: o que não é proibido, é permitido”.
Já sobre a CNH, houve a promessa de que em sete dias ela seria emitida e enviada. Nesta sexta-feira (28), completaram cinco dias úteis desde o pedido de renovação. Beatriz ainda não recebeu resposta definitiva se a foto foi autorizada. Por enquanto, ela aguarda ansiosamente o desenrolar dos fatos. “Como não me informaram se seriam sete dias úteis ou sete dias corridos, vou esperar até terça-feira. Mas acho que já era para ter chegado”, conclui.
Posicionamento do Detran
O Detran informa que, em 12 de julho, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) deliberou que os documentos devem apresentar fotos com expressões neutras. Sorrisos, portanto, devem ser evitados. A justificativa é de que o sorriso dificulta a aferição dos rostos.
No entanto, a deliberação ainda não foi normatizada em âmbito nacional, conta o Diretor de Habilitação do Detran, Mário Freire Ribeiro Filho. Assim, o conselho ainda precisa aprovar resolução explicitando de forma “clara” e “objetiva” as restrições e permissões no momento da captação da foto.
Para Mário Freire Ribeiro Filho, deve prevalecer, porém, o “bom senso” e a “materialização do lídimo princípio da razoabilidade inerente à administração pública”. O Detran, no entanto, não informou o que ocorrerá em relação ao caso de Beatriz.
Caso em Minas Gerais
O caso ocorreu semanas após um fotógrafo de Minas Gerais sorrir na foto para a carteira de motorista. A imagem “sorridente” do documento de Filipe Borges foi resultado de muita insistência e viralizou na internet.
Fonte: UOL


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sexta-feira, 28 de julho de 2017

Mulher é condenada ao pagamento de indenização por postagens ofensivas no Facebook




O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou uma mulher ao pagamento de mil reais de indenização por danos morais, em função de a reclamada ter publicado em seu perfil de site de relacionamento social (Facebook), mensagem ofendendo outra mulher.

Na sentença, publicada na edição nº 5.929 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.89), dessa terça-feira (25), a juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Ribeiro, afirmou que “as postagens realizadas pela parte Reclamante, ainda que em um momento de raiva – o que não a exime da responsabilidade pelos seus atos – configuram ato ilícito e foram ofensivas e graves o suficiente para causar um abalo psíquico à parte reclamante”


Entenda o Caso


Na peça inicial, a autora afirmou ter sofrido dano moral com publicação da reclamada denegrindo sua imagem e ocasionando o fim de seu casamento. Segundo os autos, a mulher reclamada postou mensagem no Facebookafirmando que a autora “queria dar para o marido” da reclamada.

Assim, afirmando que foi submetida a “situação vexatória causando-lhe grave abalo psíquico”, a autora procurou à Justiça contando ter registrado Boletim de Ocorrência contra a reclamada, e, portanto, pedindo indenização pelos danos morais sofridos.


Sentença


Após analisar as comprovações contidas no processo e os depoimentos prestados em Juízo, a juíza de Direito Joelma Ribeiro verificou terem sido publicados ofensas a autora. “In casu, pelas provas dos autos (fls. 03/17), considerando ainda os depoimentos prestados em audiência de instrução, verifico que é incontroverso o fato de a reclamada realmente ter feito postagens ofensivas no Facebook em face da reclamante”, escreveu a magistrada.

Assim, a juíza titular da unidade judiciária julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante, e ponderando sobre todos os critérios, especialmente, a proporcionalidade e a condição econômica da ofensora, Joelma fixou mil reais de indenização para serem pagas pela reclamada para a autora, por causa das ofensas publicadas.

“Decompondo cada um desses critérios, tem-se, quanto ao primeiro, a análise da vítima, de sua reputação perante a sociedade que a cerca, dos reflexos experimentados; em relação ao responsável, deve-se procurar impingir uma pena proporcional à gravidade dos seus atos – função expiatório – e consentânea com a sua condição econômica, demovendo-o de ímpeto para repetir a conduta – prevenção especial -, e transpassando à comunidade a intolerância contra atos que violem a honra alheia – prevenção geral”, anotou a magistrada.

Fonte: TJAC



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Trabalhadora demitida via Whatsapp deve receber indenização por danos morais




A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.


Forma vexatória


A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.


Demais pedidos


Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000999-33.2016.5.10.0019

Fonte: TRT da 10ª Região – DF e Tocantins



Confira o vídeo demonstrativo de Laudo Pericial de Revisão de Financiamentos

Cliente bêbado reclama de conta de bar na Justiça e é condenado a pagar indenização




Após passar horas em um restaurante e consumir sete garrafas de cerveja, acompanhado do filho menor de idade, um jornalista de Joinville (SC) decidiu processar o estabelecimento. Segundo relatou à Justiça, empregados do local cobraram mais bebidas do que foi efetivamente consumido e o agrediram física e verbalmente. Ocorre que o bar alegou que o cliente é que foi agressivo, e um dos funcionários pediu danos morais por ter sido xingado pelo jornalista.

Ao final da “novela”, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou, em decisão unânime, o consumidor a indenizar em R$ 3 mil o atendente ofendido. A Corte manteve a sentença da Justiça de primeira instância.

Testemunhas afirmaram que, na hora de pagar a conta, o jornalista iniciou uma confusão por acreditar que estava sendo enganado pelos funcionários da casa, com quem falava aos berros. Com nítidos sinais de embriaguez e voz embargada, ele dizia ser um profissional influente e que poderia difamar o restaurante. Em determinado momento, começou a se referir a um dos atendentes com palavras de baixo calão. O homem estava tão alterado que a Polícia Militar (PM) precisou ser acionada.

Os representantes do estabelecimento também relataram que o filho do cliente não presenciou o comportamento do pai, tampouco a chegada do reforço policial, porque estava amparado por uma funcionária do bar em uma sala separada. Ainda, disseram que o homem provavelmente se machucou ao ser imobilizado pela polícia, “pois estava disposto a agredir qualquer pessoa que aparecesse em sua frente”, ou quando levou um tombo no parquinho do restaurante.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Farias, a responsabilidade civil de indenizar o funcionário, devido às ofensas a ele proferidas, restou caracterizada. O valor foi arbitrado de modo a levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico que a indenização deve ter e não causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.

Colaborou Mariana Balan
Fonte: gazetadopovo



Confira o vídeo demonstrativo com o Laudo Pericial de Revisão de Financiamento

Globo indenizará fotógrafo por usar foto de Pelé comemorando gol com soco no ar


Foto: Orlando Abrunhosa


O fato de uma imagem ser famosa não afasta os direitos do autor sobre ela. Este foi um dos fundamentos da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para negou apelação da Infoglobo e condenar a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 93,7 mil a Carlos Orlando Novais Abrunhosa autor da icônica foto de Pelé comemorando um gol na Copa do Mundo de 1970 com um soco no ar. Segundo a decisão, reproduzir fotografia sem prévia e expressa autorização do autor configura a prática de contrafação, proibida pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

O autor foi à Justiça após os jornais O Globo e Extra, publicados pela Infoglobo, reproduzirem a imagem em sete ocasiões, entre 2009 e 2014, sem pedir autorização nem remunerá-lo. Segundo ele, a companhia violou seus direitos autorais sobre a fotografia, que foi publicada sem indicação de autoria.
Em contestação, a Infoglobo alegou que as reportagens tinham cunho informativo, de cunho social, sem fim lucrativo. Por isso, não teria cometido danos materiais e morais a publicar a imagem. Além disso, a empresa sustentou que teria havido prescrição, uma vez que já se passaram três anos das veiculações da foto, como estabelece o Código Civil.
Efeito pedagógico
O juiz de primeira instância deu razão ao fotógrafo, mas a empresa recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem, entendeu que a reiterada publicação sem autorização das imagens configura danos continuados. Dessa maneira, o prazo prescricional para a ser contado a partir da data da última veiculação – no caso, 5 de janeiro de 2014. Como a petição inicial foi distribuída em 21 de maio daquele ano, não houve prescrição, destacou o relator.

A fotografia é uma obra protegida por direitos autorais, como estabelece o artigo 7º, VII, da Lei 9.610/98, apontou Buhatem. Assim, disse, a sua reprodução sem prévia autorização configura a prática de contrafação. E o fato de ser uma imagem famosa, comumente reproduzida, não afasta o direito do autor sobre ela, ressaltou o desembargador.
Para ele, a Infoglobo infligiu danos morais a Abrunhosa, e o mero pagamento de retribuição autoral não é suficiente. O valor da indenização, a seu ver, deve “desestimular o comportamento reprovável de quem se apropria indevidamente da obra alheia”. Considerando que a imagem foi reproduzida sete vezes, durante cinco anos, Marcelo Buhatem avaliou que a reparação de 100 salários mínimos – o que dá R$ 93,7 mil – fixada pela primeira instância é adequada.
Ele também concluiu que a Infoglobo gerou danos materiais ao fotógrafo, uma vez que usou indevidamente um patrimônio dele. Dessa forma, o magistrado decidiu que o ressarcimento deve ser feito com base no valor de mercado normalmente empregado para utilização de espaço nos jornais O Globo e Extra, a ser apurado na liquidação de sentença. O voto de Buhatem foi seguido por todos os seus colegas da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ.
À ConJur, Marcelo Buhatem afirmou que a decisão reitera e potencializa os direitos do autor. De acordo com ele, o acórdão também serve para encorajar profissionais que estejam na mesma situação que Carlos Orlando Novais Abrunhosa — tendo suas obras reproduzidas sem autorização nem remuneração — a buscar a Justiça.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0169664-36.2014.8.19.0001

Fonte: Conjur


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Gari que sofreu aborto após discussão com superior deve receber indenização


Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor sabia da gravidez da empregada nem que o aborto foi em decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”. 
Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço.
Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.
Na sentença, a magistrada disse que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas.
Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a uma ordem do supervisor, ele ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.
Desrespeito à saúde
Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática.

No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças configura desrespeito à saúde da trabalhadora.
Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001891-30.2015.5.10.0001
Fonte: Migalhas


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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Litigante de má-fé deve pagar honorários a advogada contrária por "ótima qualidade" do trabalho

O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, julgou improcedente ação ajuizada por um consumidor que pretendia ser indenizado por inscrição no cadastro de inadimplentes. Além de ter sido condenado por litigância de má-fé devido à alegação de fatos inverídicos ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, o consumidor também for condenado a pagar os honorários da advogada da parte contrária, cujo valor foi arbitrado em R$ 2 mil “considerada a ótima qualidade” do trabalho.
“Inocorrente, pois, a lesão capaz de ensejar danos morais, seja pela justiça do débito (devidamente comprovado nos autos), seja porque o nome da parte reclamante é “sujo” por outros motivos, a improcedência se impõe.”
De acordo com a decisão, o homem alegou que nunca comprou nada na loja de sapatos e foi surpreendido com a inclusão de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, segundo o juiz, a parte reclamada exercitou uma defesa contundente, comprovando a efetiva celebração do contrato de prestação de serviço entre as partes (está inclusive assinado pela reclamante), a existência da obrigação e o inadimplemento praticado pela parte reclamante.
O juiz ressaltou que, quem pretende indenização moral por negativação, deve ter o nome limpo, “deve mostrar que é pessoa que cumpre suas obrigações, e não um devedor contumaz”. E, segundo ele, a parte autora não demonstrou que restrição combatida era o único obstáculo creditício existente na sua vida e não comprovou que as outras negativações foram objeto de liminar judicial suspensiva ou sentença de procedência no âmbito do Poder Judiciário.
O magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode ser utilizado com simples instrumento de ganho de indenizações por pessoas que se descuram do pagamento de suas contas, “sob pena de dar-se maior força à denominada ‘indústria do dano moral’, a qual, segundo estou convencido, realmente existe no mundo fático.” E ressaltou ter visto o aumento deste tipo de “comportamento processual temeroso”, que os especialistas chamam de ‘uso predatório do Poder Judiciário’, “sendo necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça”.
“Por haver mentido em juízo, aduzindo fatos falsos, como o de (a) que não tinha contratado (o conhecido “nunca contratei”), (b) que não possui qualquer outro tipo de relação com a reclamada (2ª página da reclamação) e (c) que não devia nada, sinto-me obrigado também a reconhecer a litigância de má-fé (por violação ao novo CPC 80 I e II) e a impor algumas das sanções previstas no Novo CPC 81 (Lei 9.099/1995, art. 55, caput).”
  • Processo: 5020435.32.2017.8.09.0051

Fonte: Migalhas


Confira o vídeo sobre Revisão de Financiamentos de Veículos

Decreto que aumentou imposto sobre combustível é suspenso


O juiz Federal Renato C. Borelli, da 20ª vara do DF, suspendeu os efeitos do decreto 9.101/17, que aumentou o imposto sobre os combustíveis.
O decreto majorou o tributo de R$ 0,3816 para R$ 0,7925 para o litro da gasolina e de R$ 0,2480 para R$ 0,4615, para o diesel nas refinarias. Para o litro do etanol, a alíquota passou de R$ 0,12 para R$ 0,1309 para o produtor. Para o distribuidor, a alíquota,aumentou para R$ 0,1964.
O magistrado deferiu a tutela provisória requerida por advogado na condição de substituto processual da coletividade. No entender do julgador, o governo Federal não pode, “sob a justificativa da arrecadação", violar a CF. Isso porque o instrumento utilizado (decreto) para o aumento não foi adequado.
O instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas.”
Conforme o juiz, a população pode até compreender o aumento dos combustíveis, “mas que seja um aumento pautado em princípios básicos do texto Maior, e, acima de tudo, responsável”.
De acordo com o magistrado, o Estado não pode "legislar abusivamente", e embora precise de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade, "deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais".

  • Processo: 1007839-83.2017.4.01.3400
Fonte: Migalhas



Confira o vídeo do Perito Ben Hur Salomão Teixeira falando sobre Revisão de Financiamento.

Revista íntima com presença de pitbull realizada por empresa de transportes de valores é abusiva

Uma empresa de valores deverá indenizar um funcionário em R$ 35 mil a título de danos morais por revista abusiva. A decisão é da 8ª turma do TST.
De acordo com os autos, a empresa de segurança e transporte de valores não só submetia os funcionários a passar por um detector de metais, como também realizava revista pessoal obrigando os empregados a ficarem nus com a presença de um cão da raça Pitbull, um vigia, um inspetor e câmeras por toda a sala que filmavam o procedimento.
O funcionário alega que era feito um sorteio antes da revista com tampinhas brancas e vermelhas, em que os empregados que pegassem a cor vermelha teriam que ficar apenas de cueca, e os que tirassem a cor branca eram obrigados a ficar nus. Segundo ele, os supervisores escondiam as tampinhas vermelhas para ridicularizar os funcionários. Em análise do caso, o juízo de primeira instância considerou a atitude da empresa abusiva e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
A empresa contestou alegando que o procedimento era realizado com moderação e que não expunha seus funcionários a constrangimento. O TRT da 2ª região não acolheu o recurso e decidiu majorar o valor da indenização para R$ 35 mil devido a gravidade dos fatos narrados e confirmados por testemunhas, concluindo que a conduta da empresa foi "abusiva, vexatória, humilhante e desrespeitosa".
Em agravo, o relator, ministro Márcio Amaro,concordou com a decisão do TRT, considerando a revista ofensiva à moral do trabalhador, o que inviabiliza o recurso de revista. O relator destacou ainda que, em relação ao valor de indenização, a decisão apresentada para confronto de tese não cumpria os requisitos da súmula 337 do TST.

Fonte: Migalhas

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Homem apresenta comprovante de endereço de outra pessoa e é condenado por má-fé

A juíza de Direito Viviane Queiroz da Silveira Cândido, da 1ª vara Cível e Juizado Especial Cível da comarca de Igarapé/MG, extinguiu processo e condenou a parte autora por litigância de má-fé por tentativa de enganar o Judiciário após juntada de comprovante de endereço de outra pessoa.
“Outra conclusão não há senão a de que a parte autora realizou clara tentativa de ludibriar o Judiciário, com a juntada de um comprovante de endereço de outra pessoa, a fim de que a presente demanda fosse julgada nessa Vara, afrontando o princípio do Juiz Natural.”
A autora ajuizou a ação contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A (Vivo) alegando desconhecer a suposta dívida existente com a empresa. Pediu para que fosse declarada a inexistência do débito, retirado seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a autora juntou um comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide e intimada para regularizar a presente ação manteve-se inerte. Desse modo, segundo a juíza, como não preencheu os requisitos previstos no inciso II do artigo 319 e do artigo 320, ambos do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
A juíza ressaltou que, como a autora alegou desconhecer o débito que originou na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, aplica-se o disposto no art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência do domicílio do autor para o processo e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores.
Desse modo, de acordo com a magistrada, para o prosseguimento do feito há a necessidade da autora comprovar o seu atual endereço, a fim de analisar a competência para julgamento, “que no presente caso é absoluta. Entretanto, a parte autora optou pelo silêncio”.
A multa por litigante de má-fé foi fixada em 2% do valor da causa (R$ 22 mil), acrescida de indenização a empresa pelos prejuízos e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% do mesmo valor, nos termos do que dispõe o artigo 81 do CPC.
  • Processo: 0301.16.013437-7

Fonte: Migalhas


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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Estado de Goiás deve indenizar aluno por revista constrangedora


Um aluno deverá ser indenizado pelo Estado de Goiás por revista realizada por policiais em escola estadual. A decisão é da 2ª turma do STJ, que manteve o dever de pagamento da indenização por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição.
O caso
De acordo com os autos, cerca de duzentos alunos, de catorze e quinze anos, foram chamados pela diretoria da escola estadual para uma revista pessoal pelo desaparecimento de R$ 900 reais da bolsa de uma estudante.
Os policiais responsáveis pela revista, acompanhados pelas responsáveis da escola, mandaram todos erguerem a camisa até a altura do pescoço, e abaixarem a calça e cueca até os joelhos. Durante a verificação, os policiais ainda teriam feito piadas sobre os órgãos genitais dos meninos.
Um dos alunos revistados ingressou com ação em que pediu o pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. O estudante argumentou que "o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ao aluno que, submetido a revista pessoal, juntamente com outros colegas, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, foi exposto a situação vexatória e constrangedora, física e moral".
Ao analisar o caso, o TJ/GO entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque, “apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas”.
Inclusão de documento
Em recurso especial, o estado de Goiás argumentou que o aluno teria violado o artigo 397 do CPC/73 com a inclusão de novo documento após a intimação do juízo de primeiro grau.
Diante da alegação, o TJ/GO já havia se manifestado no sentido de que, como os novos documentos apresentados pela parte não se mostravam indispensáveis no momento da propositura da demanda, “não há violação do artigo 397 do CPC”.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, mencionou parecer do Ministério Público Federal afirmando que a apresentação do novo documento tinha como objetivo “atender intimação do juízo de primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação”.
Em seu voto, Benjamin argumenta que não é possível modificar a decisão do TJ/GO. “Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da súmula 7 do STJ”, explicou.

Fonte: Migalhas


Confira a demonstração de Laudo Pericial de Revisão de Financiamento.