A empresa alegou que, em razão das determinações das autoridades públicas, não estão auferindo nenhuma receita, pois os shows programados foram cancelados, fazendo com que tivessem que "fechar as portas" do estabelecimento. Diante disso, solicitaram o pedido de redução do valor do aluguel.
Em juízo de 1º grau, foi concedido o desconto de 50% do valor da locação. Porém, em sede recursal, a empresa solicitou o aumento para 70%.
O relator entendeu que o valor estipulado na decisão pode parecer pouco para o locatário, mas se revelar muito para o locador, sendo uma cadeia produtiva societária e, ao se conceder um benefício para uma ponta desta cadeia, pode-se estar causando “grande estrago” para a outra ponta.
“O cenário é alarmante, exigindo muita cautela e parcimônia do Poder Judiciário.”
O desembargador ressaltou, ainda, que medidas como parcelamento, moratória de parte do pagamento, remissão de dívidas com compensações futuras, isenção de multas e juros, entre outras estratégias comerciais, devem ser pensadas e exploradas ao máximo pelos contratantes, “afinal, o combinado não é caro”.
Assim, o relator considerou que não seria possível aumentar a redução de desconto em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus ou pela ausência de informações mais precisas sobre a realidade financeira das partes.
- Processo: 2069928-09.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário