terça-feira, 21 de abril de 2020

Justiça manda bancos suspenderem cobrança de parcelas de consignados

Embora as normas editadas pelo Banco Central tenham possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro Nacional, não impuseram a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias.

Divulgação

Decisão proíbe União e BC de editar normas complementares sobre liquidez dos bancos
Com esse entendimento, o juiz Renan Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses. A decisão é desta segunda-feira (20/4).
O juiz também determinou ainda que o Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuir lucros e dividendos aos acionistas, diretores e membros do conselho além do percentual mínimo obrigatório. Isso é válido enquanto durar a a pandemia do coronavírus, com data inicial de 20 de fevereiro.
O juiz também proíbe a União e o BC de editar normas complementares àquelas já publicadas para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias.
A decisão atende a ação popular foi ajuizada pelo advogado Márcio Mello Casado contra a União e o Banco Central do Brasil. Ele sustentou que, devido à epidemia do coronavírus e os reflexos na economia brasileira, o Banco Central passou a adotar medidas para "o aumento da liquidez no mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes".
Pediu ainda a suspensão dos descontos mensais nas aposentadorias, sustentando que as dívidas dos aposentados chegaria a mais de R$ 138 trilhões e que eles fazem parte do grupo mais vulnerável à pandemia.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que "já em 20 de ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus clientes".
De acordo com o magistrado, "a regra permite que cada instituição adote o mínimo previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus diretores, sem observar que a Lei 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado".
Clique aqui para ler a sentença
1022484-11.2020.4.01.3400

Fonte: Conjur




Um comentário:

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